TJSP - 1013665-74.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013665-74.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo de Moura Correa - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos. 1) Acolho a competência por prevenção. 2) O direito à gratuidade processual é ínsito à própria situação de superendividamento.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, ainda mais porque já deferida na ação anterior (f. 13).
Anote-se. 3) O procedimento especial vinculado às pretensões oriundas de superendividamento desenvolve-se em duas fases: (a) fase de repactuação das dívidas de forma consensual, por meio de abertura da via conciliatória entre as partes (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), e (b) fase de revisão e integração contratual, por meio do estabelecimento de plano judicial compulsório paga pagamento dos débitos de consumo (art. 104-B daquele código).
O autor embora tenha elencado os débitos (f. 04/05), é fato que não houve a apresentação de proposta de plano de pagamento aos credores, nos termos do art. 104-A, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A inexistência de plano de pagamento impede, inclusive, a incidência da sujeição compulsória ao plano por parte do credor que deixar de comparecer à audiência a ser designada (art. 104-A, § 2º, daquele código).
Deste modo a inicial deverá ser emendada para apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas objeto da presente demanda, observando as determinações do art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma clara e específica para cada contrato objeto deste procedimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "8431 Emenda à Inicial") Int. - ADV: ROBERTO LUIZ HERBST (OAB 236629/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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