TJSP - 1005805-35.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005805-35.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Evandro Luis Macedo -
Vistos. 1.
Mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo "elementos", indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
Além das citações já mencionadas no despacho anterior, lembro, ainda, outros julgados: "Agravo de instrumento.
Pedido de gratuidade processual indeferido.
Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Declaração que não basta por si só.
Decisão mantida.
Recurso não provido...Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)...
No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante.
Apesar de mencionar ser aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos autos.
Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome.
No entanto, o que se verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado.
Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o "Fundo Especial de Despesa".
Desse modo, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida..." (TJSP; Rel.
Des.
JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo 2022856-65.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisito.
Sem informações precisas acerca das finanças do requerente não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos.
Recurso não provido...
No caso, levando em consideração que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais.
Tal quadro, aliado à ausência de efetiva demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação, uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício.
Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza..." (TJSP; Rel.
Des.
ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente com outros elementos) que será relatado abaixo: "Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita.
Contratação de advogado particular sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos.
Recurso improvido...
A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta àquela alegada.
Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo.
Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade ad exitum, situação que não restou demonstrada" (TJS; Rel.
Des.
MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo 2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2.
No caso concreto, considerando que, em evento promovido pela E.
Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3.
Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr.
Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr.
Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], é possível concluir que a(s) parte(s) autora(s) não juntou(aram) elementos suficientes para a concessão da gratuidade, tendo em vista que há uma série de indicativos no sentido de que não está(ão) em estado de miserabilidade e que tem sim alguns rendimentos/bens, destacando-se: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (b) os documentos de fls.36/38, que comprova que tem emprego e é assalariada; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); (d) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC).
Vale acrescentar, ainda, que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1,5% do valor da causa, sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa R$185,10, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$18,51 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6) é bem inferior ao valor a ser desembolsado pela(s) parte(s) a título de honorários contratuais (R$5.992,22 valor mínimo de honorários contratuais que pode ser cobrado, nos termos da tabela OAB, nos termos do §6º, do Art.48, do Código de Ética da Advocacia), corroborando a conclusão de que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Declaração de hipossuficiência e documentos probatórios anexados aos autos.
Presunção relativa a ensejar o deferimento da gratuidade.
Ausência de elementos demonstrem o alegado estado de hipossuficiência.
Assistência judiciária reservada para casos de efetiva pobreza.
Situação em que foi concedido prazo para a agravante juntar documentos probatórios, mas as exigências documentais não foram efetivamente cumpridas.
Deferimento parcial com redução de percentuais de custas as serem adiantadas.
Medida equilibrada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido" (TJSP; Rela.
Desa.
DÉBORA BRANDÃO; j.16/05/2024; Agravo de Instrumento 2067957-47.2024.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).
Ainda no mesmo sentido: "Assistência judiciária - Requisitos.
Havendo o juízo determinado significativa redução do valor das custas iniciais, é possível desacolher pedido de gratuidade processual, mormente se a parte não apresenta elementos aptos a concluir pela impossibilidade de recolhimento.
Recurso não provido" (TJSP; Rel.
Des.
ITAMAR GAINO; j.16/08/17; agravo 2131824-58.2017.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Há, ainda, diversos outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade do "desconto" mencionado em casos similares, razão pela qual cito as respectivas referências: (a) agravo 2104969-95.2024.8.26.0000; Rela.
Desa.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.08/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2120369-52.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
FRANCISCO SHINTATE; j.10/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) Agravo 2114467-21.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
MARCO FÁBIO MORSELLO; j.29/05/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2112319-37.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
IRINEU FAVA; j.04/06/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2098996-62.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
ERNANI DESCO FILHO; j.10/06/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela.
Desa.
ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 2201840-90.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.08/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (h) agravo 2216298-15.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
FERNANDO SASTRE REDONDO; j.22/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2209409-45.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
CORREIA LIMA; j.17/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2158693-14.2024.8.26.0000; Rela.
Desa.
ANA MARIA BALDY; j.24/08/2024; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k) agravo 2102028-41.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
ALCIDES LEOPOLDO; j.29/04/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2307806-42.2024.8.26.0000; Rela.
Desa.
CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; j.03/02/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2377584-02.2024.8.26.0132; Rel.
Des.
COSTA NETO; j.20/05/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (o) agravo 2255019-07.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
SIMÕES DE VERGUEIRO; j.05/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2036618-07.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
RODOLFO CESAR MILANO; j.29/03/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2103409-55.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
LUIZ EURICO; j.15/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2038532-09.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
VITOR GUGLIELMI; j.14/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2046301-68.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
IRINEU FAVA; j.25/05/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2109823-69.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j.07/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 2127958-32.2023.8.26.0000; Rela.
Desa.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j.13/06/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2118730-33.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
IRINEU FAVA; j.07/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2132681-94.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; j.26/04/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2173602-95.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
ALBERTO GOSSON; j.10/08/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 2180340-02.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
CÉSAR ZALAF; j.27/09/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2201547-57.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; j.06/10/2023; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (a.1) agravo 2207304-61.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; j.29/07/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b.1.) agravo 2159005-53.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; j.11/06/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c.1.) agravo 2191565-48.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
RÔMOLO RUSSO; j.27/06/2025; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 3.
Assim, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do Art.98, do CPC (dispositivo processual que também está em consonância com o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade), reduzo o percentual das custas em 90% e isento das despesas iniciais de citação/intimação.
Frise-se que o benefício está sendo concedido apenas para a taxa judiciária inicial (desconto) e para os atos de comunicação iniciais (isenção), não abrangendo outros atos e outras fases.
Ou seja, neste momento, deverá ser comprovado o recolhimento correspondente a apenas 10% do valor das custas iniciais, providência esta que garante dois princípios: (a) o acesso ao Judiciário, tendo em vista o ínfimo valor a ser desembolsado; (b) a vedação às aventuras jurídicas, pois a parte, se sucumbente, arcará com as demais despesas, o que não deve temer se realmente confia na legalidade da sua pretensão.
A comprovação do recolhimento deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada - Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência.
Int. - ADV: DIEGO FERNANDO PIMENTA (OAB 467798/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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