TJSP - 1002577-31.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002577-31.2025.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Carlos Alberto Borsetti - Fábio Koji Tanimoto - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se. - ADV: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP), HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:46
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/07/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/06/2025 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 01:00:00, 1ª Vara Cível.
-
24/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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