TJSP - 1007357-53.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007357-53.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Henrique Sarno - - Elizabeth Souza Aranha Sarno - José Renato de Almeida Monte - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte de cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetivas e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cogniscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP), PABLO CARVALHO MORENO (OAB 162948/SP), GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:24
Suspensão do Prazo
-
21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 22:40
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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