TJSP - 4001204-40.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 16:43
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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12/09/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV3703S -> DP1UPJ
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12/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001204-40.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO SOFISA S.A.ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615)ADVOGADO(A): JULIANA MENIN SILBERSCHMIDT (OAB SP400951)ADVOGADO(A): LAÍS SILVEIRA TAVARES (OAB SP537354) Magistrado: TARCÍSIO FERREIRA VIANNA COTRIM Gab. 01 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 53.324 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu pedido de arresto. Insiste o agravante, em síntese, na reforma do decisum com apoio nas razões articuladas na petição recursal. É o relatório. 1) Observe-se preliminarmente que a execução tramita na origem em autos digitais, razão pela qual serão mencionados os eventos lançados em primeiro grau (processo nº 4002520-79.2025.8.26.0100). 2) O tema recursal, salvo melhor juízo, não está afeto à competência desta Câmara de Direito Privado. O artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal preconiza que a competência é firmada "pelos termos do pedido inicial". Para melhor compreensão da controvérsia, extraio o seguinte excerto da petição inicial da ação principal: “3.
Em 23.12.2024, a empresa RVECK TALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME emitiu em favor do BANCO SOFISA a Cédula De Crédito Bancário N° PMT 47236-0 no valor histórico de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que deveria ser pago em 12 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento entre os dias 23.01.2025 e 23.12.2025, nos termos do Anexo de Parcelas da referida CCB (doc. 2). 4.
Frise-se que O valor mutuado é creditado em conta corrente – neste caso a conta corrente 1031923-0 -, conforme se nota do extrato da conta corrente anexo (doc. 3).
Além de contar com a Sra.
DANIELE PEREIRA GATTI na qualidade de devedora solidária, a referida CCB foi garantida por Instrumento Particular De Cessão Fiduciária De Duplicatas N° PMT 47236-0 (doc. 4) que abrangeu a totalidade da dívida, nos termos do quadro “IV - Características Das Obrigações Garantidas (Obrigações): (...) 6.
Através do referido instrumento de cessão, a RVECK se obrigou a garantir no mínimo 60% do valor atualizado da dívida por meio de duplicatas eletrônicas, emitidas e a serem emitidas pela RVECK e/ou pela DANIELE, todas resultante de vendas mercantis/prestações de serviços já realizadas e/ou que forem realizadas durante a vigência das obrigações, tal qual discriminado no quadro “V – Objeto da Garantia (Duplicatas)” do referido Instrumento: (...) 7.
Entretanto, como se demonstrará adiante, conquanto o vencimento final da CCB N° PMT 47236-0 ainda esteja relativamente distante, as devedoras deixaram de adimplir as parcelas da dívida. 8.
Diante do inadimplemento acima descrito, não restou outra alternativa ao BANCO SOFISA que não a declaração do vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da presente execução” (evento 1).
GRIFEI Como se vê, trata-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário - empréstimo, cuja competência é de uma das Colendas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Corte, a teor do artigo 5º, inciso II, item II.4 da Resolução 623, de 16 de outubro de 2013. Com efeito, reza o citado dispositivo que compete à Segunda Subseção o julgamento das “ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados”. Destaco, a propósito, precedentes da lavra do C.
Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Execução de Título Extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário.
SENTENÇA de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO do Banco autor.
RECURSO distribuído, por sorteio, à C. 16ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III.
Redistribuído o Recurso, a C. 26ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.
EXAME: Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Ausência de discussão, na petição inicial, sobre o negócio jurídico subjacente ou da garantia, que se revelam portanto irrelevantes para a verificação da competência no caso vertente, conforme precedentes deste Grupo Especial e o teor do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado.
Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37º e 38º Câmaras) deste E.
Tribunal de Justiça.
Aplicação do artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 16ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso” (CC nº 0037095-30.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 13/03/2025). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Execução de Título Extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário. “Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Alienação Fiduciária”.
DECISÃO que acolheu a Exceção de Pré Executividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela executada distribuído, por sorteio, à C. 15ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III.
Redistribuído o Recurso, a C. 31ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.
EXAME: Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário.
Matéria que se insere na competência Subseção de Direito Privado II.
Aplicação do artigo 5º, inciso II, itens II.3 e II.4, da Resolução n° 623/2013 deste E.
Tribunal.
Observância do Enunciado nº 3 do Grupo de Direito Privado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 15ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso” (CC nº 0033741-94.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 31/10/2024). A propósito, a Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte vem decidindo a matéria debatida nestes autos: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - Gratuidade de justiça - Preclusão lógica - Prejudicado o pedido - Cédula de crédito bancário - Empréstimo de capital de giro - Relação de insumo, e não de consumo - Teoria finalista mitigada - Ausência de vulnerabilidade fática, técnica, informacional e/ou jurídica - Inaplicabilidade do CDC - Cédula acompanhada de demonstrativo de evolução do débito, o que basta para lhe conferir exigibilidade - Título executivo nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/04 e da Súmula 14 do TJSP - Crítica genérica relativa à cobrança - Inicial desacompanhada de cálculo preciso e discriminado do saldo devedor, segundo as taxas de juros remuneratórios e encargos moratórios devidos, a fim de se apurar indícios de irregularidades ou excessos perpetrados pelo banco - Ônus do qual não se desincumbiu a embargante - Sentença mantida - Recurso desprovido” (Apelação nº 1167782-06.2023.8.26.0100, 15ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 29/07/2025). “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Empréstimo para capital de giro da empresa.
Relação de insumo.
Alegada a abusividade de taxa de juros inserida na avença, devendo ser aplicada a taxa média do BCB.
O incidente de exceção de pré-executividade tem cabimento apenas para arguição de questões relacionadas à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, na falta de preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo ou das condições da ação, cognoscíveis de ofício.
Ou seja, não há espaço para a dilação probatória que não substitui a oposição de embargos à execução.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (AI nº 2018958-29.2025.8.26.0000, 38ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, j. 18/07/2025). “APELAÇÃO - Embargos à execução - Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro - Pessoa Jurídica - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Parte ré não é destinatária final, tendo contratado o crédito para fomento de sua atividade empresarial - Ausência de interesse de agir - Inocorrência - Taxa de juros - Abusividade - Taxa fixada supera substancialmente o índice médio divulgado pelo Banco Central - Determinação de adequação - Tarifa de emissão de contrato Cédula de Crédito Bancário firmada por pessoa jurídica como devedora principal - Cobrança expressamente pactuada - Cobrança admissível - Entendimento do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Abusividade não demonstrada - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 1021185-05.2022.8.26.0100, 13ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Simões de Almeida, j. 02/07/2024). Aliás, cumpre observar que o setor de Triagem Pós-Distribuição – TPD emitiu certidão no sentido de que “... o assunto Cédula de Crédito Bancário, tratado na inicial da ação originária, se enquadra, s.m.j., na competência da Subseção de Direito Privado 2” (evento 4 do agravo de instrumento). Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do agravo de instrumento e determino sua redistribuição para uma das Câmaras já declinadas da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal. -
03/09/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2601G para CPRV3703G)
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03/09/2025 12:18
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:09
Determina redistribuição por incompetência - documento anexado ao processo 40025207920258260100/SP
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31/08/2025 09:25
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2601S
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/08/2025 15:52:21). Guia: 57626 Situação: Baixado.
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29/08/2025 18:46
Remessa Interna para Revisão - CPRV2601S -> DCDP
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29/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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