TJSP - 1017847-84.2021.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017847-84.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Odair Santos de Arruda - B.
Y.
T.
Zahr - Clinica Odontológica - Eireli -
Vistos.
Nesta ação, a parte AUTORA pleiteia a condenação da requerida por dano material, moral e estético alegando que submeteu-se a tratamento odontológico, mediante celebração de contrato e que a ré não cumpriu com sua parte, deixando o requerente em situação pior do que estava.
Tutela antecipada indeferida (78/79).
Contestação a fls. 85/114, reafirmando a regularidade da prestação do serviço.
Réplica a fls. 140/164.
Oportunizada a instrução probatória, a parte requerida pleiteou a perícia técnica e posteriormente desistiu da prova.
Decido.
A ação é parcialmente procedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
As partes dispensaram a instrução de modo que o feito comporta julgamento.
Ao mérito.
Para facilitar a leitura é importante traçar uma linha temporal dos acontecimentos: - Em 05/11/2019 consta o primeiro documento dos autos - uma ficha de anamnese preenchida e assinada pelo requerente (fls. 128); - em 07/11/2019 foi assinado o contrato para realização dos implantes dentários (fls. 122/123); - Em 19/11/2020, ou seja, um ano depois, foi preenchido um Termo de Consentimento a respeito de extração dental, com as devidas orientações de higiene bucal.
Esse documento não foi assinado pelo autor (fls. 124/125). - Em 25/11/2020 foi assinada pelo autor uma declaração aprovando a prótese e finalização do tratamento (fls. 129). - Em janeiro/2021 foram realizados exames (fls. 51/61); - Em março/2021 constam as conversas entre as partes via WhatsApp solicitando documentos; Importa pontuar que ainda que o termo de consentimento para extração não esteja assinado, o requerente manteve-se espontaneamente na cadeira do dentista para realização do serviço e porque em seguida seria implantada dentição nova.
A simples execução do trabalho, neste caso, equivale à manifestação da vontade do autor e porque seria impossível a execução forçada.
Pois bem.
Nota-se que a relação entre as partes perdurou por quase ano e meio (de novembro/2019 a março/2021), ocasião em que o autor procurou outro profissional e obteve indicação de um novo protocolo (fls. 75). É possível assumir que durante todo esse período houve atendimento e cuidado por parte da ré.
Caso o trabalho fosse prestado a descontento de imediato, o requerente não permaneceria sob tratamento por tanto tempo.
As partes confirmam que houve extração para posterior implante.
Até então o tratamento ia bem.
O problema nasceu quando o autor foi informado que o procedimento não deu certo e que teria que retirar os implantes.
Inúmeras podem ser as razões para que o implante não tenha sido exitoso.
Algumas delas inclusive fogem ao controle de qualquer das partes.
Acolhendo a premissa que não ocorreu osseointegração correta dos implantes e o canal estava fraturado devido ao bruxismo atestado pelo autor (fls. 93), é possível a alocação da responsabilidade em desfavor da requerida.
Explico.
Não houve perícia porque a requerida desistiu da prova.
O parecer da ré, ainda que unilateral e por vezes maculado pelo interesse no resultado do processo, é o mais próximo que se tem de uma análise profissional nos autos, já que o requerente é hipossuficiente em conhecimento técnico nesta área (ele é pedreiro).
Contudo, tinha a ré em mãos, a anamnese com o relatório preenchido pelo autor atestando bruxismo, em data anterior ao início do tratamento (fls. 128).
Ora, de todas as pessoas envolvidas no caso, a ré era a única que poderia evitar o resultado.
Bastava a confecção de placa para evitar o contato entre os dentes.
A fratura do canal e a falta de calcificação seriam resolvidas.
O autor não tinha como saber disso, mas a ré tinha obrigação.
Sua conduta foi permissiva e negligente.
Em tentativa de remediar a situação, houve a entrega de uma prótese provisória ao autor para que após a extração do implante não ficasse sem os dentes.
O requerente confirma a obtenção a fls. 145.
Não cabe ao autor alocar à ré a responsabilidade sobre o término do seu casamento porque estava sem os dentes. É certo que a dentição provisória é inferior aos implantes definitivos e por vezes causa desconforto, mas a ré ofereceu nova implantação dentária sem custos (o autor, em réplica não nega que houve oferta de nova implantação), o que não foi aceito.
Pontuo que dano moral é violação direta à dignidade da pessoa humana e somente é configurado em concreto mediante apuração das consequências específicas da conduta da ré sobre os direitos fundamentais mais afetos ao núcleo essencial do conceito de dignidade.
A oferta de nova implantação gratuita e a concessão de prótese provisória, isenta a requerida de qualquer responsabilidade moral.
Problemas acontecem em todas as esferas da vida, ainda mais em casos de implantação dentária em que o sucesso depende de inúmeros fatores, dentre eles os que são de responsabilidade exclusiva do autor, como por exemplo uma boa higiene e escovação.
Seguindo. É direito do autor recusar a próxima implantação e porque agiu a ré com negligência na primeira (conforme já esclarecido acima).
Entretanto, não lhe cabe esperar que a requerida arque com o tratamento em clínica outra de sua escolha.
A indenização, neste caso, deve se ater ao serviço mal prestado.
Apenas.
Comprova o autor que despendeu R$ 9.428,01 (fls. 06 e 70/73) com a ré (não há oposição ao valor na contestação).
Uma vez que agiu com negligência e observada sua própria justificativa para o resultado negativo, é justo que indenize o requerente no dobro do valor gasto, ou seja, R$ 18.856,02.
Os danos estéticos não são devidos e porque o requerente tem em mãos prótese provisória que sana a questão.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 18.856,02 em favor do requerente, corrido pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC abatida do fator de correção, de março de 2021 (quando ficou constatado o equívoco no tratamento).
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da ré.
Condeno o requerente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa e o proveito econômico efetivamente obtido, observada a gratuidade processual.
PRIC - ADV: JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ (OAB 341030/SP), SOLANGE JORGE (OAB 365297/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/10/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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06/11/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2022 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2022 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2021 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2021 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2021 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2021 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2021 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2021 18:11
Expedição de Carta.
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13/04/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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