TJSP - 1504226-57.2018.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 22:50
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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08/09/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504226-57.2018.8.26.0320 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Creuza Maria de Oliveira Ferreira *63.***.*82-87 - - Creuza Maria de Oliveira Ferreira -
Vistos.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, INDEFIRO por ora o seu desbloqueio.
Ademais, para a apreciação do pedido de desbloqueio se faz necessária a apresentação, pela parte executada, dos extratos bancários das contas em questão, nas quais deverão constar os bloqueio ocorridos nos autos, a movimentação financeira de pelo menos 30 dias da época da efetivação da constrição em testilha, bem como o efetivo depósito das aposentadorias referidas, a fim de se verificar a verdadeira natureza da conta bancária, no prazo de 15 dias.
Ademais, a respeito da impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos depositados em qualquer espécie de conta é certo que tal entendimento é isolado, limitando-se a impenhorabilidade aos casos legais previstos no CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Insurgência contra o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores em contas correntes - Entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária - Ausência de comprovação de que as contas que tiveram valores bloqueados consistem na única reserva monetária do devedor - Impossibilidade de aferir se esses valores encontram-se dentro do montante impenhorável, tendo em vista que o recorrente não instruiu seu pedido com extrato atualizado de todas as contas bancárias atingidas pela medida judicial - Alegação de impenhorabilidade afastada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038312-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Nesses termos, cumpra-se o despacho de fls. 74.
Int. - ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP), LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:25
Convertido o Bloqueio em Penhora
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22/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/01/2025 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2023 09:06
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
26/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
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25/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 14:41
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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19/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:48
Conclusos para despacho
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03/05/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2020 18:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 18:11
Proferido Despacho
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20/04/2020 17:58
Conclusos para despacho
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07/09/2019 00:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2019 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 10:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/08/2019 09:40
Conclusos para despacho
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23/08/2019 16:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2019.
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21/12/2018 08:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2018 17:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2018 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2018 15:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2018.
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06/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2018 17:57
Expedição de Carta.
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25/07/2018 13:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/07/2018 17:04
Conclusos para decisão
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12/07/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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