TJSP - 0001035-77.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001035-77.2025.8.26.0338 (processo principal 1000325-11.2023.8.26.0338) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Mandato - Luis Fernando Marcondes Ramos -
Vistos. 1 - De início, verifica-se que o exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial cumulada com pedido cautelar antecedente de exibição de documentos, tendo requerido, ao final, a apresentação de documentos bem como a condenação do executado ao pagamento dos honorários contratuais.
Com efeito, verifica-se que nos autos principais (ação de execução de título extrajudicial - processo n° 1000325-11.2023) já foi realizado o pedido de pagamento de honorários.
Desta forma, prossiga-se a presente somente no que tange ao pedido de exibição de documentos. 2 A providência pretendida é verdadeira medida cautelar autônoma que foi extinta pelo Código de Processo Civil de 2015, quando passou a ser prevista mera providência incidental no processo de conhecimento (NCPC, art. 396 e segs.) ou requerida por meio de ação de produção antecipada de prova (NCPC, arts. 381 e segs.).
Para a hipótese pretendida pelo autor, o atual Código de Processo Civil prevê, de forma antecedente, a ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes, sobre a qual o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, tanto que, em regra, não admita defesa nem recurso (art. 382, § 4º) e em que, nessas condições, salvo se verificada controvérsia, não há vencedor ou vencido.
Obviamente, a previsão daquele instrumento para o exercício forçado do direito à exibição do documento exclui a possibilidade de emprego da via contenciosa". (Apelação nº 1052136-89.2016.8.26.0100, 19ª Câmara, j. em 5.12.2016).
Tal decisão tem a seguinte ementa: Apelação.
Medida cautelar de exibição de documentos.
Pedido formulado em caráter antecedente, na forma do art. 305 do CPC.
Inadmissibilidade.
Providência em questão não apresentando feição cautelar, nem envolvendo urgência Novo estatuto processual prevendo instrumento específico para a obtenção forçada da exibição de documentos em caráter incidental, vale dizer, a chamada ação de produção antecipada de provas, esta, em regra, desprovida de caráter contencioso (CPC, arts. 381 e segs.) - Comando de emenda da petição inicial para adequação do instrumento ao novo modelo legal.
Não atendimento.
Peça bem indeferida.
Desacertada, porém, a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões.
Falta, com efeito, de apresentação de elementos destinados a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida com a petição inicial.
Dispositivo: Rejeitaram a impugnação à gratuidade da justiça e negaram provimento à apelação.
Sendo assim, de ofício, converte-se a presente ação para produção antecipada de provas (NCPC, art. 381, III) Proceda a parte autora e a Z.
Serventia o necessário para as anotações de praxe. 3 Quanto à questão de fundo, nos termos do art. art. 381 do Código de Processo Civil, A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (...) No caso, é certo que o autor pretende o recebimento de valores, à título de honorários contratuais, conforme se depreende da análise dos autos principais, sendo certo, inclusive, que já houve bloqueio de valores e pedido de levantamento (p. 127/128).
Entretanto, ante a presente alegação do autor, não se vê prejuízo ao deferimento da medida.
Assim, cite-se o requerido para os termos da presente, especialmente para que apresente comprovantes completos dos débitos condominiais e respectivos pagamentos, referentes às 8 unidades objeto do contrato, no período de 16/07/2021 a 03/02/2023. 4 No mais, no que toca ao pedido de suspensão de liberação de valores à requerida, a ser eventualmente realizada nos autos n° 0001458-42.2022.8.26.0338, este deverá ser realizado nos autos de execução, conforme já acima analisado. 5 Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO MARCONDES RAMOS (OAB 289483/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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