TJSP - 1000681-14.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000681-14.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tsuguo Eduardo Kimura - - Ana Paula Coutinho Kimura - Villa Vic Indaiatuba Condominio Sicília Empreendimentos Imob.
Spe Ltda e outro - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 10 do contrato de compra e venda e demais disposições correlatas, no que se refere à indefinição do início da contagem do prazo para entrega da obra, determinando que o prazo seja contado da data da assinatura do contrato entre os litigantes (05/06/2021), sendo considerada como data limite para a entrega do imóvel o mês de dezembro de 2023; b) RECONHECER a mora das requeridas na entrega do imóvel adquirido pelo autor, a partir daquela data; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de 1% (um por cento) sobre o valor total pago para cada mês de atraso na entrega do imóvel, totalizando R$ 18.013,90 (dezoito mil, treze reais e noventa centavos), com correção monetária, desde a propositura da ação, e juros de mora, desde a citação; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem os autores os valores pagos a título de "juros de obra" a partir do inadimplemento contratual, no montante de R$ 6.440,62 (seis mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária, desde o ajuizamento e juros de mora, desde a citação; extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. e) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir aos autores o valor de R$ 191,36 (cento e noventa e um reais e trinta e seis centavos) referente à taxa de condomínio paga indevidamente em junho de 2024, bem como quaisquer outros valores comprovadamente pagos a título de taxas condominiais até a data da efetiva entrega das chaves (08 de agosto de 2024), com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E.
Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.
Ante a sucumbência e forte na teoria da causalidade, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP) -
28/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:14
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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