TJSP - 0000222-19.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000222-19.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 1000002-72.2023.8.26.0219) (processo principal 1000002-72.2023.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ivan Carrera Valença - - Fernanda Nascimento Valenaa - José Stanich Neto -
Vistos.
Em impugnação, alega o executado que teria havido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Apresentou planilha de cálculos.
Pois bem.
Em primeiro lugar, ressalto que para que seja possível compensar o valor do imóvel com o valor devido pelo executado, deve ele comprovar que o bem imóvel dado em garantia foi transmitido ou adjudicado ao exequente, do contrário, este valor não poderá ser compensado do débito exequendo.
Isto ficou claro na sentença: "Entregue o bem dado em garantia ou efetivada a penhora e a adjudicação, se o valor do débito referente ao inadimplemento das parcelas previstas no item "b", da cláusula 3ª, for inferior ao do bem, com valor sugerido para venda de R$ 183.520,79, os embargados deverão depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do embargante; se for superior ao do bem, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, devendo os embargados indicarem as medidas concretas para satisfação do seu crédito, nos termos do art. 876, §4º, do Código de Processo Civil." (grifei) No mais, para apreciação da impugnação, quanto ao excesso de execução, deveriam os autos serem remetidos à contadoria judicial, para cálculo do débito exequendo uma vez que este juízo não detém os conhecimentos específicos para tanto.
Entretanto, tratando-se de cálculos complexos, nos termos do Comunicado Conjunto 1.744/2019, e do art. 942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tais cálculos não se inserem na alçada técnica da contadoria judicial.
Desse modo, para a apuração do débito exequendo deve haver a nomeação de perito contábil.
Portanto, determino a realização de perícia contábil para análise do débito exequendo.
Assim, para a prova técnica nomeio ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, contador, e-mail: [email protected], com endereço na AVENIDA DA SAUDADE , 535 - SALA 91-CIDADE UNIVERSITÁRIA - PRESIDENTE PRUDENTE - SP - 19050310, fone: (18) 32172970, para realização dos trabalhos, independente de compromisso nos autos.
As partes, querendo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 421, §1º, incisos I e II).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
A perícia está sendo determinada de ofício.
Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Int. - ADV: VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP), MARCOS WEZASSEK DE BRITTO (OAB 253693/SP), HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO (OAB 239082/SP), VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB 287717/SP) -
29/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 08:18
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 14:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2025 04:13
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:12
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 20:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:01
Apensado ao processo
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13/03/2025 16:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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