TJSP - 1035145-50.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035145-50.2025.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jovelina Aparecida Nunes Bezerra -
Vistos. É preciso dizer desde logo que a parte pode obter todos os seus documentos, gratuitamente, no site do REGISTRATO do Banco Central.
Esta ação é completamente desnecessária.
Além disso, é impressionante como força-se um requerimento prévio inadequado para justificativa de ação judicial.
Note-se.
O BANCO, que merece os parabéns aqui, NÃO se opôs a fornecer os contratos.
Mas não os forneceu porque cumpriu a lei, preservando o sigilo bancário da AUTORA, já que seu pedido de fls. 46/49 apresentada dados de preenchimento diversos daqueles do cadastro bancário.
Fez MUITO BEM o banco de não enviar documentos sigilosos da parte para alguém que NÃO confirma a contento sua identidade.
Basta olhar que o e-mail cadastrado é da Advogada e não da parte.
E fica a pergunta.
Se os contratos estão disponíveis gratuitamente no site REGISTRATO, possivelmente nos aplicativos do BANCO, se as instituições não se negam a fornece-los bastando que o CLIENTE pessoalmente vá até sua agência com documento de identidade e demonstre ser ela mesmo quem pede o documento, sendo eles acessáveis ainda mediante pedido ao gerente, por que ainda há ação judicial de exibição? Porque a parte torce pela inércia do BANCO.
Mais.
A pretensão de exibição de documentos, por suas diversas vias procedimentais (tutela cautelar antecedentes, pedido incidental ao principal, ação autônoma de exibição ou produção antecipada de provas...) depende, por decisão vinculante do STJ: (i) Demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, por meio mínimo; (ii) Requerimento Administrativo adequado; (iii) Pagamento do Custo do serviço.
Aqui não há dois dos requisitos.
O requerimento administrativo é inválido, conforme visto acima.
As informações bancárias são acobertadas por sigilo e não podem ser fornecidas a quem a instituição financeira não consegue adequadamente confirmar identidade.
O encaminhamento de simples notificação confeccionada em lote, pelo Advogado, impossibilitando ao REQUERIDO ter certeza de quem é o destinatário da informação requerida, desautoriza resposta e porque isso poderia acarretar-lhe severas sanções por violação do dever de guarda informacional.
LC. 105/2001.
Art. 1oAs instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 3oNão constitui violação do dever de sigilo: [...] V a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; [...].
E não houve demonstração de pagamento pelo custo da emissão dos contratos.
Nesse sentido, mencione-se: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Exibição de documentos Sentença de improcedência O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que é necessária a comprovação de prévio pedido à empresa credora, não atendido em prazo razoável REsp nº 1.349.453/MS Orientação que deve ser adotada em atenção à necessária interpretação sistemática do Direito, ao princípio da economia processual e à teoria dos precedentes adotada no novo CPC Ausência de interesse de agir verificada, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito Prévios pedidos administrativos feitos à ré que não se mostraram válidos e idôneos Solicitação de entrega dos documentos realizada por mensagens eletrônicas Meio que não permite a confirmação do recebimento por parte da ré, tampouco que esta verifique a identidade do remetente, mostrando-se temerário o atendimento do pedido Medida de segurança às partes contra terceiros alheios à relação jurídica Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1090844-72.2020.8.26.0100; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Cautelar de exibição de documentos Sentença de extinção, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC Pretensão de exibição dos contratos de empréstimos firmados entre as partes, para obtenção de informações Condições da ação de exibição de documento, nos termos do REsp 1.349.453-MS, não demonstradas Indeferimento da inicial que deve ser mantido Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009891-56.2022.8.26.0196; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que é necessária a comprovação de prévio pedido à empresa credora, não atendido em prazo razoável, para se configurar o interesse de agir em ações como a presente REsp nº 1.349.453/MS Orientação que deve ser adotada em atenção à necessária interpretação sistemática do Direito, ao princípio da economia processual e à teoria dos precedentes adotada no NCPC Ausência de interesse de agir verificada, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito Prévio pedido administrativo feito à ré que não se mostrou válido e idôneo Solicitação de entrega dos documentos em endereço não pertencente ao apelante Não demonstração da existência de procuração específica para o recebimento por terceiros dos documentos Medida de segurança às partes contra terceiros alheios à relação jurídica Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1020933-13.2019.8.26.0001; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos Sentença de indeferimento da inicial O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que é necessária a comprovação de prévio pedido à empresa credora, não atendido em prazo razoável REsp nº 1.349.453/MS Orientação que deve ser adotada em atenção à necessária interpretação sistemática do Direito, ao princípio da economia processual e à teoria dos precedentes adotada no novo CPC Ausência de interesse de agir verificada, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito Prévio pedido administrativo feito à ré que não se mostrou válido e idôneo Solicitação de entrega dos documentos realizada por mensagem eletrônica Meio que não permite a confirmação do recebimento por parte da ré, tampouco que esta verifique a identidade do remetente, mostrando-se temerário o atendimento do pedido Medida de segurança às partes contra terceiros alheios à relação jurídica Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1001718-26.2019.8.26.0462; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020) E assim, JULGO EXTINTO ESTE FEITO por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Custas pela parte AUTORA, observada a gratuidade que defiro.
PRIC. - ADV: PRISCILA APARECIDA DA SILVA MAIA (OAB 456190/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
28/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000145-94.2025.8.26.0541
Sandra Aparecida Rossi Domingos
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Estevan Gianini Sganzella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2025 12:20
Processo nº 1004819-45.2023.8.26.0005
Luciano dos Santos Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 13:21
Processo nº 1006205-44.2025.8.26.0554
Marcia Cavalcante de Souza
Picpay Invest Distribuidora de Titulos E...
Advogado: Luis Fellipe Costa Lins Evora
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 15:28
Processo nº 1001650-98.2025.8.26.0128
Alice Carrilho Teixeira de Moura
Banco Bradesco S/A
Advogado: Priscila Braga da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 11:01
Processo nº 1007427-75.2022.8.26.0223
Banco Santander
Jefferson de Jesus da Silva
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2022 12:00