TJSP - 0000785-71.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000785-71.2025.8.26.0620 (processo principal 1001095-60.2025.8.26.0620) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Beatriz Vitória Rodrigues Fernandes -
Vistos.
Trata-se de pedido decumprimento provisório de decisão judicial (tutela de urgência), formulado por Beatriz Vitória Rodrigues Fernandes, menor impúbere, representada por seus genitores, visando à execução de multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar, diante do alegado descumprimento por parte da Fazenda Pública.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se peloindeferimento da execução provisória das astreintes, sob o fundamento de que tal medida éincompatível com o regime jurídico da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 100 da Constituição Federal e dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que a execução de valores contra o ente público somente pode ocorrerapós o trânsito em julgado da decisão, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). É o relatório.
Decido.
A decisão liminar proferida nos autos principais determinou ao Estado de São Paulo a disponibilização de profissional de apoio escolar especializado, em tempo integral, para acompanhamento da menor no ambiente escolar, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Contudo, aexecução provisória de astreintes contra a Fazenda Pública é inadmissível, por violar o regime constitucional de pagamento de débitos judiciais (art. 100 da CF), que exige otrânsito em julgado da condenaçãopara expedição de precatório ou RPV.
Sobre o assunto, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ANTE A FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO .
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMÉRICO DOS SANTOS (ESPÓLIO) e outro, visando reforma de decisão que acolheu impugnação e reputou prejudicada a execução de astreintes.
O recorrente alega que a decisão que fixou as astreintes é passível de cumprimento provisório, requerendo o levantamento dos valores após o trânsito em julgado .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão diz respeito à possibilidade de execução provisória de astreintes em face da Fazenda Pública, considerando a pendência de recurso de apelação. 4 .
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a execução provisória das astreintes; e (ii) se a decisão recorrida deve ser reformada para permitir o pagamento via requisição de pequeno valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, porém, deve observar o regramento específico para pagamentos devidos pela Fazenda Pública, conforme arts . 534 e 535 do CPC. 6.
O art. 100 da CF proíbe a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado da sentença, o que impossibilita a execução das astreintes . 7.
A jurisprudência do TJSP confirma a impossibilidade de execução provisória de astreintes contra a Fazenda Pública sem o trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 9.
Tese de julgamento: "1.
A execução provisória de astreintes contra a Fazenda Pública é inadmissível sem trânsito em julgado . 2.
O cumprimento de astreintes deve observar os ritos próprios da Fazenda Pública." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 100; CPC, arts . 534 e 535. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23198560320248260000 Guarulhos, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 12/11/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2024) Ainda que a multa tenha sido fixada como meio de coerção para cumprimento da obrigação de fazer, sua execução pecuniária deve observar osritos próprios da Fazenda Pública, não sendo possível sua cobrança provisória, como bem pontuado pelo Ministério Público.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto,acolho o parecer do Ministério Públicoejulgo extinto o pedido de cumprimento provisório de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que aFazenda Pública seja intimada nos autos principais, para que, no prazo de10 (dez) dias,preste esclarecimentos sobre o cumprimento da liminar deferida às fls. 88/91, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JOSE ARILDO GOBBO JUNIOR (OAB 512553/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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03/09/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000785-71.2025.8.26.0620 (processo principal 1001095-60.2025.8.26.0620) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Beatriz Vitória Rodrigues Fernandes -
Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: JOSE ARILDO GOBBO JUNIOR (OAB 512553/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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