TJSP - 0006283-69.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006283-69.2025.8.26.0032 (processo principal 1005251-46.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Dayane Damaris dos Santos Lima - Eduarda da Silva Perussi e outros -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 34/35 como emenda ao requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte Executada, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver - fls. 02.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto (artigo 523 do CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) artigo 523, § 1º do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), KLEBER COLUCCI CARVALHO (OAB 458391/SP), OSVALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 454394/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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