TJSP - 1026989-35.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026989-35.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pcg Distribuição de Pneus Ltda - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - D2par Corretora de Seguros Eireli - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
Instadas à especificação de provas: a) a parte autora, após listar a prova documental carreada, requereu o julgamento antecipado a lide; e b) a parte ré, após indicar julgados, requereu o julgamento antecipado da lide, forte no argumento de que a pretensão veicula apenas questão de direito.
Este magistrado entende que, de fato, a prova produzida pela parte autora revela-se suficiente ao acolhimento (ou não) de sua tese.
No entanto, no que tange à parte ré, cabe registrar que não há somente questão de direito a ser tratada, uma vez que, mesmo tendo transcorrido in albis o prazo de reflexão, teria sido o representante legal orientado a pedir o cancelamento até o dia 13, mesmo tendo se iniciado a contagem do prazo no dia 6.
Assim, se os réus (ou preposto um do outro) afirmou(aram) ao consumidor a data final até a qual poderia ser cancelado o plano de saúde sem qualquer ônus, não pode o consumidor ser surpreendido, pela mesma fonte de informação, após o transcurso do lapso, sobre eventual erro material na contagem.
Isso porque, pode-se eventualmente entender que a data final informada pela parte ré prevalece sob o raciocínio de que, aceitar-se o contrário, significaria permitir que corretoras oferecessem ao público consumidor todo e qualquer tipo de vantagem com a garantia de que, havendo arrependimento, este poderia ser manifestado até determinado dia (que, no caso, seria um dia posterior à data final), o que não se poderia admitir.
De todo modo, revelando a parte ré não dispor de outras provas a produzir, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Concede-se, no entanto, derradeira oportunidade de manifestação antes da sentença, desde que observado o lapso sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais de alegações finais.
Deverá a parte autora abordar, em seu memorial, a forma de contagem do prazo de reflexão, se material ou processual.
Deverá a parte ré abordar, por sua vez, exatamente a questão da confirmação, por parte de uma preposta sua, de que o prazo final para cancelamento sem ônus recairia no dia 13, além do afirmado descumprimento da medida concessiva de antecipação de tutela.
Intimem-se. - ADV: ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP), CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP) -
03/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 08:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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13/12/2024 04:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 04:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:23
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:23
Expedição de Carta.
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10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 09:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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