TJSP - 1014478-49.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014478-49.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cadu Laragnoit Marques - - Nathalia Alves Laragnoit - Vistos, 1.
A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando que a ré custeie o tratamento multidisciplinar do autor Cadu em umas das clínicas indicadas pela autora (ADAPTHA ou Espaço Multi Luiza Nogueira) ou que indique clínicas devidamente capacitadas para efetuar o tratamento prescrito devidamente credenciadas na Unimed Santos, mediante intercâmbio ou credenciamento.
Para tanto, assevera que o infante é beneficiário do plano de saúde da ré (fl.07) e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID - F84.0 e CID - 6A020).
Recebeu prescrição de terapias multidisciplinares com método ABA e passou a ser atendido na Clínica Centro de Reabilitação Neurológica - Matheus Alvares.
Conforme o relato da genitora, o tratamento recebido pelo infante na referida clínica foi precário, com desrespeito às prescrições médicas em relação a carga horária da terapia e essa foi conduzida por profissionais sem a devida especialização.
Segue que a Clínica Centro de Reabilitação Neurológica - Matheus Alvares enviou à genitora um comunica informando o término do tratamento da criança no estabelecimento e indicando que foi escolha da família, contudo, nega tal escolha.
Realizado contato com a ré, a genitora solicitou atendimento na Clínica Adaptha ou Espaço Multi Luiza Nogueira, porém, tais clínicas não possuem credenciamento pelo referido plano de saúde, sendo que, foi indicada nova clínica para a realização do tratamento da criança, o Instituto Almai.
Alega que visitou o local e constatou que o Instituto Almai segue a mesma diretriz de tratamento da Clínica Centro de Reabilitação Neurológica - Matheus Álvares e, por tal razão. não aceitou a realização do tratamento de seu filho naquele local.
Realizou novo contato com a ré e solicitou o credenciamento das Clínicas Adaptha ou Espaço Multi Luiza Nogueira, através do intercâmbio com o plano de saúde Unimed Santos.
Como resposta, foi informanda que diante da dificuldade de agendamento das terapias na cidade de Praia Grande e região, manteria o direcionamento do atendimento para a clínica previamente credenciada, o Instituto Almai e também mencionou a impossibilidade de reembolso no caso de tratamento realizado em outro local.
Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 270/272, opinando pelo indeferimento da tutela pleiteada.
O pedido de tutela não comporta acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos.
Em cognição sumária não se pode asseverar a probabilidade do direito do autor, de modo que se mostra necessária a abertura do contraditório, para que os fatos possam ser melhor aquilatados.
De fato, consta comprovação da relação contratual entre as partes e o diagnóstico do infante, assim como a prescrição médica das terapias multidisciplinares, existe a obrigação do fornecimento do tratamento em clínica capacitada.
Contudo, não é cabível a escolha da clínica para a realização do tratamentos, e apesar das alegações da parte autora, não há prova inequívoca da falta de estrutura, capacidade ou até mesmo de profissionais devidamente habilitados para fornecer tratamento nas clínicas indicadas pela ré.
Ausente, pois, a probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar postulada. 2.
Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 3.
CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, V e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação do referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP), THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP) -
01/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:12
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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