TJSP - 1099363-41.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099363-41.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Logitec Gerenciamento de Projetos e Serviços Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099363-41.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Logitec Gerenciamento de Projetos e Serviços Ltda -
Vistos.
LOGITEC GERENCIAMENTO DE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. ajuíza ação cível pelo procedimento comum contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - na forma em que é representada, aduzindo, em apertada síntese, que preenche os requisitos do art. 13, inciso VI, da Lei n° 13.296/08, para obtenção de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), uma vez que possui como objeto social o transporte coletivo urbano de passageiros.
Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA relativos ao exercício de 2024 que recaem sob os veículos indicados à inicial, para que a ré se abstenha de impedir o licenciamento dos veículos.
Atribui à causa o valor de R$ 115.808,64 (fl. 29).
Juntou procuração e documentos (fls. 30/128).
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (fls. 129/132) - sendo, todavia, facultado prazo à autora para depósito do montante integral do débito em discussão ou a apresentação de seguro garantia judicial nos termos supra delineados, com o acréscimo de 30% (trinta por cento), para fins de suspensão da exigibilidade do débito tributário A autora comprovou o depósito do débito tributário em questão no valor de R$ 115.808,64 (fls. 135/136) - sendo declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão (IPVA) do exercício de 2024 dos veículos de placas SWJ9F75, SWZ8A52, SWY9C18, SWD8I03, SWT7J26, SWT8J08, SWT3I73, SWH6C37, SWS2F95, SWP7J44, SWB7E29, SWX7C40, SWV5I41e SWB0J54, conforme lista colacionado às fls. 54/95 - nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, determinando-se a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como requerido pela parte autora (fls. 137/138).
A ré FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 148/151) pleiteando (i) a extinção do processo sem resolução de mérito (falta de interesse processual/agir da autora por perda superveniente do objeto), com suporte no art. 485, VI do CPC/15 e (ii) a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (fls. 151/191 e fls. 192/153).
Houve réplica da autora (fls. 363/389).
Sobreveio manifestação da ré Fazenda do Estado (fls. 376/377). É o relatório.
Fundamento e decido.
Deve ser reconhecida a carência superveniente da ação, diante da perda do objeto.
De acordo com o noticiado, após o ajuizamento da presente ação e, consequentemente, citação da Ré para que apresentasse contestação, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo seguiu com a RETIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO, para que a Autora obtivesse o direito à referida isenção de IPVA, resultando na perda superveniente do objeto da demanda, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, verifica-se que não há mais interesse e utilidade na tutela jurisdicional invocada porque a pretensão deduzida na inicial perdeu o objeto, pois foi alcançado seu objetivo.
Nesse sentido: "Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento da causa, influenciador do julgamento, cabe ao juiz tomá-lo em consideração ao decidir (CPC, art. 462)" (STJ-4ª Turma, Resp 2.923-PR, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 12.3.91, deram provimento, v.u., DJU 8.4.91.p., 3.889, 2ª col., em.) Para aplicar o princípio da causalidade nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se ação fosse decidida pelo mérito (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª, São Paulo, RT, 2010, p. 235, nota 7).
Nesse sentido: Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. (REsp 806.434/RJ, rel.Min.
Denise Arruda, DJ 10/12/2007, p. 296).
No caso, resta claro que, se em sede administrativa a Empresa requerente tivesse obtido o direito o qual faz jus, não teria recorrido ao Poder Judiciário, evidenciando que o réu ESTADO DE SÃO PAULO deu causa à presente demanda ao negligenciar o requerimento administrativo formulado pela Autora.
Neste esteio, o princípio da causalidade, positivado no ordenamento jurídico brasileiro por meio o art. 85 do CPC, dispõe que aquele que deu causa ao ajuizamento indevido, será condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Neste sentido , a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de São Paulo - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEF, APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - Honorários advocatícios a cargo da municipalidade fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução limitados a R$10.000,00 nos termos do artigo 85 §§ 2º e 8º do CPC - Pretensão de fixação da verba honorária nos percentuais previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC - Admissibilidade de fixação por equidade - Inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ quando a extinção da execução tiver fundamento no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais segundo precedente daquela Corte - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 90001361120138260090 São Paulo, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 28/09/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ISENÇÃO. Ônibus empregado exclusivamente em transporte coletivo de passageiros.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 13, VI, da Lei Estadual nº 13.296/08, faz jus a empresa ao benefício pleiteado.
Impossibilidade de restrições da isenção por decretos e portarias.
Reconhecimento posterior, via administrativa, do benefício de isenção do IPVA em relação a três dos quatro veículos pertencentes à requerente.
Reconhecimento da falta de interesse superveniente.
Sentença que reconheceu o direito à isenção referente ao quarto veículo.
Condenação da Fazenda requerida quanto aos ônus de sucumbência.
Possibilidade.
Verba devida emrazão da aplicação do princípio da causalidade à parte que deu causa a propositura da demanda, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e extinção do feito quanto aos três veículos que obtiveram isenção via administrativa - Sentença mantida.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1007034-45.2021.8.26.0625, Data: 13 de abril de 2022; Relator: MAGALHÃES COELHO; 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem julgamento do mérito (em razão da perda superveniente do seu objeto), nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC/15.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo, em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, corrigidos pelos índices constantes na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados àquele que deu causa a ação (princípio da causalidade), na forma do §10 do artigo 85 do CPC: § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Defiro o levantamento em favor da autora dos valores por ela depositados.
Expeça-se MLE após a apresentação do formulário eletrônico.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta (30) dias, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:22
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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29/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:38
Ato ordinatório
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15/01/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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