TJSP - 0031123-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:54
Decisão Determinação
-
09/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031123-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1014946-77.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Samanta Costa da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
A executada foi intimada a comprovar o cumprimento da tutela de urgência, tendo se manifestado às fls. 26/29, alegando que a conta da exequente mantida junto à rede não poderá ser reativada, uma vez que violou os termos e uso do Provedor de serviços do Instagram pela veiculação de conteúdo relacionado à aparente solicitação sexual.
Nesse sentido, não cabe a executada rediscutir o mérito do processo de conhecimento neste incidente, devendo cumprir integralmente a tutela de urgência deferida, devidamente confirmada na r. sentença de fls. 115/120 dos autos principais.
Nesse sentido, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL FACEBOOK "Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência" Insurgência da empresa agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré providencie, em 48 (quarenta e oito) horas a reativação da conta digital do autor, nos moldes que se encontrava antes do hackeamento (26.10.22), restituindo-se a qualidade da conta e removendo quaisquer restrições, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência Descabimento do pedido de condicionamento do cumprimento da obrigação à indicação, pelo agravado, de novo e-mail seguro e jamais vinculado aos serviços Facebook e Instagram, para sua própria segurança Agravado que informou nos autos de origem, em sede de réplica, que sua conta foi reabilitada após a concessão da medida liminar de acordo com o e-mail fornecido na exordial, o que torna descabida a pretensão da agravante Multa fixada em patamar razoável e que dispensa reparos Decisão confirmada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045231-16.2023.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) Portanto, fica a parte requerida intimada a cumprir a obrigação de fazer deferida em decisão de tutela provisória e confirmada em sentença, em 05 (cinco) dias, sob pena multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO a ser encaminho pela parte interessada, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 506551/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:04
Decisão Determinação
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25/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:47
Decisão Determinação
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29/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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