TJSP - 1001547-47.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001547-47.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Emilio Ribeiro Pinato - Vistos Diante dos documentos apresentados, concedo ao(à) Autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com devolução em dobro c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em que a parte Autora requer tutela provisória de urgência para imediata suspensão de desconto em seu benefício previdenciário, oriundo, segundo alega na inicial, de concessão de empréstimo consignado, efetuado com o Banco Réu, que afirma desconhecer e tê-lo firmado.
Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor.
Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente.
A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, ainda que relevantes os argumentos postos na inicial, a liminar não comporta acolhimento, visto que não está demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito.Com efeito, tal como exposto pela própria parte autora, a cobrança das parcelas do empréstimo questionado iniciou em novembro de 2024 e somente após mais de nove meses pagando as prestações houve o ajuizamento desta ação.Assim, se o autor efetivou o adimplemento de parte considerável do contrato, não se pode concluir, nesta fase de cognição sumária, que há injusta cobrança e elevado prejuízo à consumidora.Portanto, de rigor, ao menos, a instalação do contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/carta, em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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