TJSP - 1041967-71.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041967-71.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Maria Lucia Silva -
VISTOS.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária, bem como defiro a prioridade de tramitação dos autos, amparada pelo Estatuto do Idoso.
Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional.
Conforme se infere da cláusula contratual controvertida pela autora, o domicilio bancário está atrelado à garantia da operação de crédito CCB, a qual podemos constatar a averbação no extrato juntado às págs. 30/31.
Some-se a tal, que a portabilidade do benefício deve ser solicitada junto à instituição que passará a recebê-lo, e não junto àquela na qual os proventos estão sendo disponibilizados, circunstância que nos parece lógica, não sendo factível impor tal obrigação ao banco agravante.
Assim, no presente momento mostra-se prematura a concessão da medida de urgência pleiteada pela parte autora, notadamente porque dos elementos carreados aos autos não podemos extrair com clareza a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento da matéria deduzida, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado.
Processe-se, pois, sem a tutela.
Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial.
Desnecessária a determinação de emenda da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inciso I do CPC, pois ela já se encontra completa em sua argumentação e pedidos, além de instruída.
Cite-se o réu, nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como CARTA-AR/MANDADO, para maior celeridade.
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 09:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:44
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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