TJSP - 1005445-54.2024.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005445-54.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rozimeire Ferrari Sales - DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por ROZIMEIRE FERRARI SALES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), de modo a rejeitar as pretensões lançadas pela autora na exordial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos especificados no artigo 487, inciso I, da lei adjetiva.
Dada a sucumbência da postulante, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e em ressarcir à autarquia demandada na quantia adiantada pela acionada a título de verba honorária do perito, além de honorários do patrono da acionada, que arbitro na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC.
A quantia fixada a título de verba honorária sucumbencial será acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do trânsito em julgado desta sentença.
Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência acima especificadas, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal de 05 (cinco) anos, atentando-se ao teor do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, da lei adjetiva.
P.R.I.C. - ADV: MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP) -
06/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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21/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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