TJSP - 1002753-06.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 22:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002753-06.2025.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Roberto de Brito Rosa - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente ao abastecimento de água e coleta de esgoto do imóvel de fornecimento nº 244657718007, cujas faturas sejam posteriores a fevereiro de 2024, constituído em desfavor do autor Luiz Roberto de Brito Rosa; (b) CONDENAR a ré Sabesp ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em retirar a titularidade da ligação do imóvel supra em desfavor do autor, transferindo-a ao corréu Antonio ou a pessoa por ele indicada, bem como desvincular os débitos descritos da alínea "a" do nome do autor em seus cadastros internos; (c) CONDENAR a ré Sabesp a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser devidamente atualizada a partir da data desta sentença, bem como acrescida de juros moratórios desde 03/09/2024 (primeira interpelação extrajudicial após a desocupação do imóvel, conforme fl. 03 e art. 397, parágrafo único do Código Civil); (d) CONDENAR o réu Antonio a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser devidamente atualizada a partir da data desta sentença, bem como acrescida de juros moratórios a partir de 29/07/2024 (primeira interpelação extrajudicial após a desocupação do imóvel, conforme fl. 39 e art. 397, parágrafo único do Código Civil) Por via de consequência, CONFIRMO a decisão de fls. 76-77.
ADVIRTO as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios, com rediscussão de aspectos concernentes ao mérito da demanda, será sancionada na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso irresignadas, devem manejar a via recursal adequada.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Salvo previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% ao mês; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Para fins de recurso inominado: A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença; B) o recurso deverá ser interposto por advogado; C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas emPrimeiro Grau, abrangendo: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc); D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
BRUNO SANTOS VILELA Juiz de Direito - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), STEPHANIE MELO SOBRAL (OAB 28578/ES) -
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:03
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:58
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:15
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 08:15
Expedição de Carta.
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18/03/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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