TJSP - 1040964-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040964-38.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Hospital das Clinicas Veterinarias Tropical Ltda - Univen Healthcare S.a. -
Vistos.
Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 160/162, eis que tempestivos.
Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que houve equívoco na fixação da sucumbência na sentença proferida, tendo em vista a improcedência dos embargos.
Sendo assim, verificada a existência do erro material reclamado pela parte embargante, cabível a modificação da decisão ora questionada.
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para que, no dispositivo da sentença de fls. 153/156, passe a constar o seguinte parágrafo: "Condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da causa), custas e despesas processuais".
Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada.
Int. - ADV: CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB 83441/PR), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), DECIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP) -
26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 02:37
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
06/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 23:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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