TJSP - 1044392-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044392-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Denner Gustavo Alves da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de DENNER GUSTAVO ALVES DA SILVA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para, tornando definitiva a tutela de fls. 78/80, determinar que a requerida reative a conta "@denner_blass___.___.__" no Instagram (https://www.instagram.com/denner_blass___.___.__), com envio de link não expirado para o e-mail "[email protected]" visando a recuperação do acesso à conta, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, bem como para condenar a requerida no pagamento à parte autora de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença.
Considerando a reiterada demora com que plataformas digitais têm, em geral, levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da tutela no prazo acima estabelecido, mediante simples requerimento da parte autora, autorizo desde já a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP de modo que esta cumpra a presente medida imediatamente , na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão.
Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor da condenação), custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
26/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2025 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2025 23:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:15
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 04:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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30/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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