TJSP - 1001515-87.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001515-87.2025.8.26.0063 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Valter Jacir Rauli - - Valdir Genivaldo Rauli - - Valmir Aparecido Rauli - - Vera Lúcia Rauli Barbosa - - Vivian Cristina Rauli -
Vistos.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por Valter Jacir Rauli para transferência de veículo em nome de Rita Iria de Oliveira Marcondes Rauli, falecido em 05/08/2023.
Juntou documentos (fls. 04/20).
Houve renúncia dos demais herdeiros, devidamente ratificada conforme termo de fls. 44/47. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao deferimento de alvará para transferência de veículo independente de interposição de arrolamento ou inventário, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Voto nº 28171 Agravo de Instrumento nº 2110071-45.2017.8.26.0000 Agravantes: Leonice Aparecida Castellini Brito e outro Agravado: O Juízo Juíza: Dra.
Fernanda Teixeira Magalhães Leal Origem: Vara Única do Foro de São Simão Agravo de instrumento Alvará judicial Conversão em arrolamento sumário ante os bens deixados pelo de cujus.
Decisão reformada Finado que deixou dois veículos, um está na posse de terceiro, não deixando outros bens Viúva meeira e herdeiro maior e capaz, inexistindo litígio Bens de pouca monta Expedição de alvarás Acolhimento Recolhimento de ITCMD Fazenda Pública que se manifesta pela regularização do procedimento administrativo para regularização dos tributos Desnecessidade Em se tratando de arrolamento, as questões referentes ao lançamento e recolhimento dos tributos relativos à transmissão dos bens podem ser reclamados, posteriormente, pela via administrativa própria da Fazenda Estadual Inteligência do artigo 662, caput e § 2º, do NCPC Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Processo n. 1000627-71.2021.8.26.0318 Comarca: Leme Apelantes: VALDETE APARECIDA DA SIVLA E WAGNER APARECIDO DA SILVA Apelado: JUÍZO DA COMARCA Interessado: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA (Falecido) Juíza: Dra.
Melissa Bethel Molina de Lima Voto n. 23.081 Alvará.
Sucessão.
Transferência de veículo.
Extinção sem resolução do mérito.
Descabimento.
Circunstâncias que indicam se tratar do único bem deixado pelo de cujus e, ademais, de reduzido valor de mercado e expressivo tempo de uso.
Admissibilidade, independentemente de inventário ou arrolamento.
Rol de bens cuja transmissão causa mortis independente de inventário ou arrolamento que não é numerus clausus.
Procedência.
Sentença revista.
Recurso provido.
Preenchidos os requisitos legais JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a expedição de Alvará Judicial, com prazo de seis meses, a fim de que o(a) autor(a) possa proceder à transferência do veículo VW GOL 1000, ANO/FAB 1996 ANO/MOD. 1996, COR CINZA, GASOLINA, CHASSI 9BWZZZ30ZTP036905, PLACA BUQ-8345, RENAVAM nº *06.***.*40-11, que está em nome da falecida Rita Iria de Oliveira Marcondes Raul, podendo, para tanto, assinar todos os documentos necessários para tal fim.
Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação.
Anote-se no sistema.
Servirá a presente decisão, instruída com os documentos necessários, como alvará para os fins acima descritos.
Custas recolhidas, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP), RAFAEL SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP), RAFAEL SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP), RAFAEL SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP), RAFAEL SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:25
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:27
Decisão Determinação
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25/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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