TJSP - 0007762-36.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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11/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:05
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007762-36.2025.8.26.0602 (processo principal 1009723-05.2019.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Hoffmann Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Deixo de apreciar fls. 83 vez que assinada por patrono que não mais atua nos autos (fls. 72).
Em relação aos documentos juntados pelo exequente, apesar do constante na petição, entendo não estar comprovada a hipossuficiência declarada.
Ainda, o exequente possui três veículos, sendo que dois deles (Jeep Compass e Ecosport) não veiculos de medio/grande porte, longe de poderem ser classificados como "populares".
Pelo exposto, REVOGO os beneficios da Justiça gratuita ao exequente Márcio.
Ainda, vejo que a execução compreende também honorários de sucumbência, pertencentes ao advogado, na forma do disposto no art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, porém, seu nome não consta como exequente e assim, determino a emenda a inicial para inclusão desses credores no polo ativo (e como houve cessão de credito dos honorários - fls. 76/77, deverão solicitar os cessionários sua inclusão).
Logo, ainda que se considere que o exequente seja beneficiário da gratuidade processual, e que haja legitimidade concorrente do advogado e da parte para cobrança de honorários sucumbenciais, o benefício conferido à parte não se estende ao advogado, por se tratar de direito personalíssimo.
Assim, necessário que o advogado comprove recolhimento das custas proporcionais à parcela de seu crédito, nos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei 11608/03 observando o valor mínimo de 05 UFESPs.
Sobre o tema, confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE DA PARTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Decisão que determina que o advogado da parte realize o recolhimento das taxas de desarquivamento e carta, visto que figura como exequente.
Insurgência da parte.
Legitimidade concorrente do advogado e da parte para cobrança dos honorários sucumbenciais.
Interesse material, contudo, exclusivo do advogado, que não pode se beneficiar da gratuidade de justiça concedida à parte, enquanto direito personalíssimo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020629-24.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024).
Para tanto, confiro aos exequentes o prazo de 15(quinze) dias para pagamento das custas devidas, sob as penas da lei.
As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente.
Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto.
Int. - ADV: LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), JOÃO NUNES MORAIS JUNIOR (OAB 68581/PR) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:39
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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29/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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