TJSP - 1008924-52.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:27
Evoluída a classe de 74 para 31
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01/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008924-52.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Walter Agostinho do Nascimento - - Vanilda Eloi do Nascimento Jorge da Silva - - Orenídio Augustinho do Nascimento - - Valdenice Augustinho do Nascimento de Assis - - Valdir Agostinho do Nascimento - - Vande Agostinho do Nascimento - - Yvo Agostinho do Nascimento -
Vistos.
Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores pertencentes pertencentes a de cujus, depositados em instituição financeira, no montante de R$ 22.472,72.
Em seu artigo 2º a Lei nº 6.858/80 autoriza o levantamento de pequenos valores deixados em estabelecimentos bancários por pessoas falecidas, independentemente da realização de inventário ou arrolamento, estabelecendo procedimento simplificado que dispensa a instauração de inventário ou arrolamento judicial quando os valores não ultrapassem 500 (quinhentas) ORTNs, o que atualmente corresponde a R$ 14.292,42, de acordo com a aplicação dos critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. (grifo meu) A ratio essendi da norma legal é promover desburocratização e celeridade processual nos casos envolvendo pequenos valores, dispensando a instauração de inventário ou arrolamento judicial quando os montantes deixados pelo de cujus não representem quantias expressivas.
Neste particular, cuidou o legislador de estabelecer o limite de quinhentas ORTNs, justamente para delimitar o conceito de "pequenos valores" que justificariam o procedimento simplificado, sendo imperioso que tal limite seja observado.
No caso em análise, apurou-se que o montante que se pretende levantar supera, significativamente, o limite legal estabelecido, razão pela qual a demanda está fadada ao insucesso pelo reconhecimento da falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Decisão de emenda a inicial - Adequação de rito - Requerimento de Alvará Judicial - Liberação de quantia - Valor superior a 500 OTN's - Lei n. 6858/80 - Impossibilidade - Decisão Mantida - Agravo Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2378292-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) Agravo de Instrumento - Decisão de emenda a inicial - Adequação de rito - Requerimento de Alvará Judicial - Liberação de quantia - Valor superior a 500 OTN's - Lei n. 6858/80 - Impossibilidade - Decisão Mantida - Agravo Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2378292-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) Contudo, sempre atendo aos princípios processuais da celeridade e economia, e visando o aproveitamento dos atos até agora praticado, determino que as partes se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, informando se concordam com a conversão do presente feito, para que passe a tramitar pelo rito do arrolamento.
Int.
Americana, . - ADV: LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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