TJSP - 0111214-02.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111214-02.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Prefeitura Municipal de Jales - Agravada: Cleonice de Souza Capela - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JALES CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, COM MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A 60 DIAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 425/2025 E A CONSEQUENTE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SEU RESTABELECIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A VERBA POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, E SUA SUPRESSÃO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 4.
EVENTUAIS VALORES PODEM SER RESTITUÍDOS POSTERIORMENTE PELO ERÁRIO, AFASTANDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A REVOGAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 425/2025 NÃO CONFIGURA DANO IRREPARÁVEL. 2.
A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC LEGITIMA A NEGATIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0108524-97.2025.8.26.9061, REL.
GUSTAVO SANTINI TEODORO, J. 22.08.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: André Domingues Sanches Pereira (OAB: 224665/SP) - Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP) - Ane Keli Santana de Carvalho (OAB: 277406/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:52
Prazo
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08/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 20:27
Julgado Virtualmente
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04/09/2025 13:02
Julgamento Virtual Iniciado
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04/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:57
Prazo
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07/08/2025 10:29
Prazo
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07/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
Expedição de ofício.
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06/08/2025 16:12
Com efeito suspensivo
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05/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 10:20
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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