TJSP - 1004753-51.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004753-51.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Rodrigo Flores de Deus - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
O autor aduziu que celebrou contrato de financiamento com o requerido, contrato esse que prevê juros e cobranças por serviços que considera abusivos.
Pretende, em sede de tutela provisória, consignar o valor que entende devido e reduzir as parcelas dos financiamentos, bem como impedir a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores. É o relato do necessário.
Decido.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor.
Nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Dessa forma, afigura-se legítima a eventual inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores no caso de não pagamento do valor contratado.
Frise-se, ainda, que é inviável a consignação pela parte autora do valor que entende devido, uma vez que calculado de forma unilateral e sem amparo no contrato.
Prudente, ademais, a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa, assim que a ação retome seu curso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré via portal eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB 439992/SP) -
03/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:11
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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