TJSP - 0011440-40.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011440-40.2025.8.26.0576 (processo principal 1042036-24.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Silveira, Piffer e Campanelli Sociedade de Advogados - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Observado o pagamento integral da dívida executada, JULGO EXTINTO este feito pela Satisfação da Obrigação.
Defiro o levantamento imediato e parcial do valor depositado, inerente aos honorários executados no montante de R$ 1.510,37.
Não houve recolhimento da taxa judiciária no peticionamento inicial deste incidente e porque se trata de execução de honorários.
Fica a parte EXECUTADA intimada, pela presente, para seu recolhimento em até 30 dias, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para inscrição na dívida ativa.
Serão presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado.
Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes.
DECLARO, de pronto, o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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