TJSP - 1002071-04.2025.8.26.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002071-04.2025.8.26.0156 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cruzeiro - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Bruna Aparecida de Freitas - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA GDE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA GDE.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
REJEITADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP, DADA SUA RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SUB JUDICE.4.
O PEDIDO FOI ACOLHIDO, POIS A LEGISLAÇÃO QUE INSTITUIU A GDE (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022) EXPLICITA A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A FAZENDA PÚBLICA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. 2.
A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO ESTÁ SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 9.099/95, ART. 46; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022, ARTS. 61, 64, 65; CTN, ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 810; STJ, TEMA 905; STJ, SÚMULA 188; STJ, RESP N° 662.272-RS, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; STJ, RESP N° 641.963-ES, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA; STJ, RESP N° 592.092-AL, REL.
MIN.
ELIANA CALMON; STJ, RESP 265.534-DF, REL.
MIN.
FERNANDO GONÇALVES.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mariana Barbosa Diogo (OAB: 427024/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:39
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 14:57
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 00:02
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:58
Expedido Termo de Intimação
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05/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 10:02
Processo Cadastrado
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30/07/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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