TJSP - 1500782-37.2024.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500782-37.2024.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARIA JOSÉ MARINHO DE MELO -
Vistos.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no prazo legal, por intermédio de seu defensor, arguindo inépcia da peça acusatória - por ausência de dolo - .
Afasto a preliminar arguida porquanto, da leitura da inicial acusatória, bem compreende-se o ilícito em questão, estando descritos os fatos de forma precisa, não havendo prejuízo ao exercício de defesa.
De fato, a exordial acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Diploma Processual Penal.
A denúncia deve indicar, de modo preciso, em que consiste a imputação direcionada aos acusados, descrevendo não só os fatos, mas também a medida da participação de cada qual dos sujeitos.
O fato da imputação delimita a acusação, sendo imprescindível que a sujeição de alguém à persecução penal, com a possibilidade de, ao final, ser imposta uma pena com segregação da liberdade, seja dotada de justa causa.
Ou seja, não apenas recomenda-se, mas se exige um arcabouço probatório mínimo de verossimilhança e de elementos mínimos que, acaso verazes, fundamentação o preceito secundário das normas.
Por outro lado, não basta que a denúncia correlacione os acusados aos dispositivos legais. É preciso que descreva substância fática mínima, que permita o exercício do direito de defesa, devendo ser possível responder à inquirição (sobre o que devo me defender?).
Exige-se justa causa mínima.Consoante leciona Aury Lopes Jr., deve a acusação ser portadora de elementos geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e pena processuais.
Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação.
Não há que se confundir esse requisito com a primeira condição da ação (fumus comissi delicti).
Lá, exigimos fumaça prática do crime, no sentido de demonstração de que a conduta praticada é aparentemente típica, ilícita e culpável.
Aqui, a análise deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria e materialidade.
Tal poderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos elementos probatórios apresentados.
A acusação não pode, diante da inegável existência de penas processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu. É o "latro probatório mínimo" a que alude JARDIM, exigido pelos artigos 12, 39, §5º, 46, §1º, e 648, I (a contrario senso), do Código de Processo Penal (Direito Processual Penal, 12ª edição, São Paulo, Saraiva, 2015, páginas 194/195).
No caso, tenho que é plenamente possível, diante do quadro esboçado na denúncia, o exercício da ampla defesa.
Houve resposta à acusação, com apresentação de argumentos que hostilizam diretamente os fatos.
Neste momento, a medida narrativa não está a exigir da instituição ministerial que se debruce sobre peculiaridades insondáveis no átimo incipiente do ajuizamento penal.
O que é vedado é o manejo do poder persecutório desprovido do mínimo, o que seria até mesmo abusivo.
Deveras, não exige o legislador que a denúncia oferecida esmiúce as minúcias de eventual empreitada criminosa, atribuída aos acusados.
Fosse assim, seria desnecessária a posterior produção de provas, bastando a denúncia para condenação, o que, evidentemente, não é o caso.
No tocante as demais teses defensivas são questões de mérito e no momento oportuno será analisada.
Por presentes prova da materialidade e indicativos da autoria, foi a inicial acusatória recebida.
Não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não presentes qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal.
No mais, não há nulidades a serem sanadas ou supridas, razão pela qual MANTENHO o recebimento da denúncia, bem como de seu aditamento .
Dessa forma, necessária a produção de provas.
Assim, para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 02 de outubro de 2025, às 15h00.
Int. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP) -
01/09/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 03:00:00, 2ª Vara Judicial.
-
01/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de resposta à acusação
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11/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:34
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:29
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:31
Recebida a denúncia
-
08/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:40
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:32
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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