TJSP - 1037469-44.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037469-44.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jacyra Rosa e Silva - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A -
Vistos.
JACYRA ROSA E SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, que recebeu cobrança indevida no valor de R$ 2.716,77, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em imóvel de sua propriedade, situado à Estrada Municipal José Benedito de Oliveira, nº 417, Bairro Bom Sucesso, São José dos Campos/SP.
Sustenta a requerente que não houve qualquer prova técnica da alegada adulteração do medidor, tampouco foi oportunizada a realização de contraprova.
Afirma que a conduta da ré causou-lhe constrangimentos e aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis.
Requereu a procedência da ação para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.716,77; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.557,28, correspondentes aos honorários advocatícios contratuais; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que a cobrança decorre de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 9463291) lavrado em 25/04/2023, após inspeção técnica que constatou ligação direta na fase B do medidor, ocasionando submedição do consumo de energia elétrica.
Defendeu a legalidade da cobrança com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e nas normas da ABNT, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança realizada pela requerida com fundamento em suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora destinatária final dos serviços de distribuição de energia elétrica prestados pela ré.
Assim sendo, aplicam-se as normas protetivas previstas no CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso vertente, evidencia-se a hipossuficiência técnica da autora para comprovar a regularidade de seu medidor de energia elétrica, razão pela qual se impõe a inversão do ônus probatório, cabendo à requerida demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade alegada.
A requerida fundamenta sua cobrança no TOI nº 9463291, lavrado em 25/04/2023, alegando ter constatado ligação direta na fase B do medidor, o que teria gerado submedição do consumo.
Contudo, não há nos autos laudo técnico pericial que comprove de forma inequívoca a adulteração do equipamento de medição.
O TOI apresentado constitui documento unilateral, elaborado exclusivamente pela própria concessionária, sem a presença de perito independente ou a oportunização de contraprova pela consumidora.
O TOI, por si só, não constitui prova suficiente da irregularidade, sendo imprescindível a produção de prova técnica idônea.
Contudo, tal prova não é apresentada nos autos, nem tampouco solicitada pela parte requerida em sua especificação de provas.
Ademais, a requerente não foi oportunizada a realizar contraprova ou perícia no medidor supostamente adulterado, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A cobrança realizada pela requerida, sem prova técnica idônea da irregularidade alegada, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, incisos V e VI, do CDC, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
A requerente pleiteia o ressarcimento de R$ 5.557,28 a título de danos materiais, valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais.
Contudo, os honorários advocatícios contratuais não são passíveis de ressarcimento como dano material, por se tratarem de despesa voluntária assumida pela parte para o exercício do direito de ação.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
O dano moral decorre de ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, sendo sua indenização assegurada por preceito constitucional, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso vertente, a cobrança indevida realizada pela requerida, sem comprovação técnica adequada da irregularidade alegada, causou à autora constrangimentos, aborrecimentos e abalou sua tranquilidade, configurando danos morais indenizáveis.
Como leciona o renomado civilista Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade Civil, 10. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 87) A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: "DANO MORAL - Energia elétrica - Cobrança indevida - TOI sem prova técnica - Configuração - A cobrança indevida por diferença de consumo de energia elétrica, fundada apenas em TOI sem comprovação técnica adequada, gera dano moral indenizável." (TJSP, Apelação Cível nº 1002345-67.2022.8.26.0564, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hamid Bdine, j. 22/06/2023) A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ, REsp 214.381/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 05/04/2001) Aplicável, ainda, a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Considerando as circunstâncias dos autos, o porte econômico da requerida, a condição socioeconômica da autora e a necessidade de que a indenização exerça tanto função reparatória quanto pedagógica, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.716,77 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), cobrado pela requerida com base no TOI nº 9463291; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; c) CONDENAR a requerida EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP), CELSO RIBEIRO DIAS (OAB 193956/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
08/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 14:42
Ato ordinatório
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18/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 17:01
Suspensão do Prazo
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05/03/2025 06:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:14
Expedição de Carta.
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27/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:03
Ato ordinatório
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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