TJSP - 0003964-57.2002.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003964-57.2002.8.26.0575 (575.01.2002.003964) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Engenharia Arq e Agronomia do Estado S Paulo - Por conseguinte, na linha dos julgados aqui colacionados, atentando-se ao disposto no artigo 493, do Novo Código de Processo Civil, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, declaro extinto o débito fiscal constante da certidão da dívida ativa que instrui a petição inicial destes autos, em detrimento do prosseguimento deste processo de execução.
Custas e despesas processuais na forma da lei.
Sem condenação relativa à sucumbência.
Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária.
Libere-se em favor da parte devedora eventuais valores bloqueados/depositados nos autos, bem como penhora e restrições expedindo o necessário.
Por fim, cumpridas todas as determinações bem como o disposto no art. 1.283 das NSCGJ, e não havendo pendências, circunstância esta que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se com baixa e as anotações pertinentes no SAJ/PG5, observando-se o disposto no Comunicado CG 1.789/17.
P.I.. - ADV: CID PEREIRA STARLING (OAB 119477/SP), FABIANA MOSER LEONIS RAMOS (OAB 152783/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:34
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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03/09/2025 09:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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28/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2002
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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