TJSP - 1001163-69.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:30
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001163-69.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora em réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
O peticionamento eletrônico deve observar o tipo de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação". 2- Após findo o prazo referido no item 1, e independentemente de nova intimação, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias, para que especifquem as partes as provas que pretendem produzir de maneira clara, objetiva e sucinta, sob pena de preclusão, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O peticionamento eletrônico deve observar o tipo de petição intermediária "Indicação de Provas". 3- Reforço que os prazos referidos nos itens 1 e 2 são sucessivos, ou seja, o prazo para especificação de provas começará apenas após findo o prazo para a réplica.
Além disso, e conforme já constou do item 2, o prazo para especificação de provas terá início independentemente de nova intimação.
Por fim, o prazo para especificação de provas é comum entre as partes. 4- Esclareço ainda que tais providências são tomadas com base nos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da adaptabilidade do processo.
Visa-se garantir uma tramitação mais rápida do processo, o que beneficia a todos os envolvidos na prestação jurisdicional. 5- O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido: (...) Recurso dos autores.
Preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Pedido genérico de dilação probatória para produção de provas pericial e oral.
Inutilidade da prova.
Convencimento do julgador formado após a análise do alegado pelas partes em cotejo com a prova literal produzida.
Matérias de direito e de fato que prescindiam da dilação probatória reclamada.
Mérito.
Danos morais.
Inadmissibilidade.
Mero aborrecimento.
O descumprimento do contrato enseja aborrecimento e dissabor que, em regra, não provoca ato lesivo a gerar reparação por dano moral.
Inexistência de circunstância excepcional que ofendesse a honra dos autores ou a dignidade da pessoa humana.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1019929-27.2022.8.26.0003; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Prova testemunhal - Indeferimento - Inconformismo - Descabimento - Ocorrência de preclusão diante do protesto genérico formulado - Obediência aos arts. 370 a 372, do CPC - Prova extemporânea adstrita ao convencimento do Julgador.
Custas periciais - Rateio entre os litigantes - Irresignação - Desacolhimento - Ônus da prova que não se confunde com as regras de seu custeio.
Despacho mantido.
Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2175352-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - Indeferimento de prova oral - Existência de lastro probatório pericial e documental - Prova que se destina à formação do livre convencimento do juiz, a quem compete avaliar a conveniência de sua realização - Controvérsias sobre a existência de servidão de passagem e de encravamento de imóvel que envolvem questões de natureza eminentemente técnica e documental - Protesto genérico pela produção de prova testemunhal que não se mostra suficiente para evidenciar a pertinência desse meio de prova no caso em exame - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133149-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Provas.
Indeferimento da colheita do depoimento pessoal das partes.
Manutenção.
Juiz, como destinatário das provas, que determina a realização daquelas necessárias à formação do seu convencimento.
Protesto por provas formulado pelo recorrente, outrossim, meramente genérico.
Pleito para que seja assegurado direito à contraprova.
Questão que comporta análise diante da situação concreta, conforme as provas produzidas nos autos, de acordo com o art. 435 do CPC.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2108737-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019) Caso seja pretendida a produção de prova oral em audiência, deverão ser apresentadas as razões específicas pelas quais se pretende a realização de depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas (neste último caso, indicando inclusive o fato que cada uma das testemunhas a serem ouvidas pretenderá provar), a fim de se aferir a pertinência e necessidade da prova. 6- Caso alguma parte não se manifeste no prazo designado, certifique a serventia. 7- Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I.
Representante Ministerial.
Intimem-se. - ADV: EDUARDA GEREMIAS FONSECA (OAB 500965/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 04:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017052-56.2024.8.26.0032
Maria de Fatima Balbino Oliveira
Joao Batista Goncalves
Advogado: Paola Rosseto Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 15:34
Processo nº 0016833-38.2011.8.26.0510
Magma Industria e Comercio LTDA. - EPP
Fafers Serralheria - ME
Advogado: Giulia Cristina Guadiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2011 17:58
Processo nº 0003151-73.2021.8.26.0604
Hardseg Tecnologia e Seguranca LTDA
Marco Aurelio da Silva
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2017 14:27
Processo nº 0002592-89.2020.8.26.0010
Carrocerias Americana LTDA
Tatiana de Carvalho
Advogado: Marlon Bartolomei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2020 15:04
Processo nº 1000111-95.2023.8.26.0604
Agv Brasil Associacao de Autogestao Veic...
Lucineia da Silva
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 16:47