TJSP - 1006879-16.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006879-16.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Batista Damaglio -
Vistos. 01.
Fl. 40: Recolhidas as custas iniciais.
Certifique-se sobre a regularidade de recolhimento e queima da guia.
Caso necessário adequação formal ou complementação, intime-se para regularização por ato ordinatório.
Sem prejuízo, anote-se a exclusão da tarja de gratuidade. 02.
A parte autora deduziu pedido de tutela de urgência antecipada para a suspensão da cobrança dos empréstimos pessoais relacionados à fl. 12, sob a alegação de inexistência de relação jurídica.
Assim, verificado o dano (cobrança) e a verossimilhança das alegações (contratação reputada inexistente) e a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança e eventual negativação dos contratos 536042555, 536043267 e 536044536 (fl. 12), sob pena de multa diária (por ato de cobrança posterior à intimação) de quinhentos reais, limitado ao importe de cinco mil reais.
Apresente decisão tem função de ofício.
Deverá a parte providenciar a impressão e protocolo do respectivo ofício junto à requerida ou ao INSS, no prazo de cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes, sob pena de revogação da tutela de urgência. 03.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC art. 139). 04.
Cite-se a requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sem prejuízo, da intimação da tutela antecipada concedida.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 05.
Para que não fique sem registro, a alegação da inexistência de relação de consumo caracteriza fato do produto, nos termos do artigo 12, do CDC, atribuindo ao fornecedor a responsabilidade objetiva (ope legis), cabendo-lhe a prova da contratação regular (parágrafo 3º).
Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP) -
28/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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