TJSP - 1501576-20.2023.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501576-20.2023.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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13/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 11:17
Processo Suspenso por 1 ano
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15/05/2025 11:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
13/05/2025 15:52
Autos no Prazo
-
23/01/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2024 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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06/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 12:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2024.
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29/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/02/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:32
Expedição de Carta.
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16/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:32
Expedição de Carta.
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16/01/2024 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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