TJSP - 0004351-35.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004351-35.2025.8.26.0068 (processo principal 1001894-47.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Construtech Servicos de Construcoes e Instalac - America Net LTDA -
Vistos.
Cadastrem-se no sistema os advogados das partes.
Custas recolhidas e vinculadas.
Fls. 32/34: o presente cumprimento de sentença visa compelir a executada ao pagamento de valores fixados no título executivo judicial.
Portanto, a fim de evitar tumulto processual, deverá o exequente requer a instauração de incidente próprio para cumprimento da obrigação de não fazer fixadas na sentença.
No mais, na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Caso a parte vencida não possua advogado, deve ser intimada pessoalmente por AR ou edital, conforme o caso (art. 513, § 2º, incisos, II e IV).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o decurso do prazo da presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação no arquivo.
Vale a presente como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIEL ROBBA (OAB 443424/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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