TJSP - 0000252-64.2024.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000252-64.2024.8.26.0615 (processo principal 1002293-55.2022.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rafege Indústria Têxtil Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 68/73: proceda-se ao desbloqueio do numerário, visto que ínfimo. 2.
Fls. 81/82: indefiro, haja vista que os pedidos em questão apenas podem esclarecer sobre a destinação de verba oriunda do salário da executada, portanto impenhorável (CPC, art. 833, IV).
Observo que, excepcionalmente, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo bem como o Superior Tribunal de Justiça têm permitido a penhora de tais verbas (salariais) para pagamento de dívida de natureza alimentar, que não é o caso dos autos, ou quando a parte executada possui renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO A PENHORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prescrição intercorrente - Não ocorrência - Sentença mantida. - Conta poupança comumente utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente - Realização de PIX, saques, transferências, pagamentos e compras a débito que descaracterizam a poupança - Desvirtuamento do investimento popular - Impenhorabilidade mitigada - Decisão mantida. - Penhora de verba de aposentadoria - Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de aposentadoria - Natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no § 2º do referido artigo - Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118205-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) No caso dos autos, embora o valor exequendo não seja de grande monta, infere-se que a parte executada não apresenta patrimônio relevante, podendo-se presumir que não aufere rendimentos mensais superiores a 50 salários mínimos, de modo que se mostra inviável a medida requerida pela parte exequente, nos termos do artigo 833, § 2.º, do CPC. 3.
Requeira a parte credora providência específica em termos de prosseguimento.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO PEREIRA MAXIMO (OAB 20919/SC) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/01/2025 10:00
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:44
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 14:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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