TJSP - 0013100-72.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013100-72.2024.8.26.0554 (processo principal 1033242-17.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ronie Martins Nascimento -
Vistos. 1.
Fls. 45/50: sem razão o executado.
A sentença condenou o ora executado ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor da execução, qual seja, R$29.989,11 em dezembro de 2023.
Ressalta-se que o valor foi dado pelo próprio sucumbente.
Assim, rejeito a impugnação e condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o débito ora executado (sem prejuízo da incidência de 10% de multa e honorários ante o não pagamento no prazo legal).
Cumpra-se integralmente a decisão anterior. 2.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, este foi indeferido pela 2ª Instância(fls.171/172) quando da apreciação do recurso de apelação.
Reiterando o pedido, o autor junta às fls. 51/61, novos documentos.
Não há indícios de alteração da sua situação econômica a ensejar a reapreciação e a concessão do benefício da gratuidade processual.
Observo no mais, que a presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e, como bem ressaltado na decisão proferida no Tribunal de Justiça, os rendimentos do autor estão acima da médica nacional e superam o parâmetro adotado pela Defensoria Pública para a concessão da assistência jurídica gratuita.
Convém ressaltar que na eventual hipótese de concessão da justiça gratuita, esta teria efeito "ex nunc", de forma que não retroagiria no tempo, permanecendo a obrigação do autor ao pagamento do débito, de modo que, mesmo que houvesse a concessão neste momento, a exigibilidade da dívida em execução neste incidente não seria suspensa.
Em tal sentido é a pacífica jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/SP) -
08/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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