TJSP - 1008261-73.2025.8.26.0320
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:02
Incidente Processual Instaurado
-
18/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:25
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008261-73.2025.8.26.0320 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Deliciaria Fit Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. - Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por Deliciaria Fit Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.***.***/0001-94, com fundamento na Lei nº 11.101/05.
Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei 11.101/2005.
Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências.
Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei.
DECIDO.
Defiro o processamento da recuperação judicial.
NOMEIO VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, inscrito no CNPJ/MF 22.***.***/0001-26, com endereço eletrônico [email protected], representado por Armando Lemos Wallach, OAB/SP 421.826, como ADMINISTRADORA JUDICIAL.
DETERMINO: PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period):(i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão.
Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial.
A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais.Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências.
Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso.
Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). À SERVENTIA: Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial.
Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos.
Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação.
Proceder à evolução de classe do processo para "Recuperação Judicial", no SAJ, se o caso. À RECUPERANDA: Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias.
Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. À ADMINISTRADORA JUDICIAL: Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise.
Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei 11.101/05.
As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneraçãos, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências.
O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato.
O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental.
O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r.
Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês.
O relatório deverá ser apresentado com orientação (layout) em modo Retrato.
Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências.
O presente relatório, no tocante às análises dos dados contábeis/fiscais, contemplará a movimentação da competência de dois meses antes do mês de apresentação do RMA (M-2).Os Relatórios deverão ser juntados, mensalmente, no incidente próprio de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial.
Apresentar Relatório de Andamento Processual e Relatório dos Incidentes Processuais juntamente com os relatório do item anterior, nos termos do Art 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, devendo ser incluídas, além das informações do § 2º do Art. 4º da Recomendação, informações sobre o andamento dos recursos pendentes, em tramitação no Segundo Grau de jurisdição.
O presente relatório deverá contemplar a movimentação do mês imediatamente anterior ao da apresentação do relatório (M-1).
EXPEDIÇÃO DE EDITAL: Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico.
Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos a minuta do edital, em formato texto; bem como encaminhar diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional ([email protected] - Assunto: 06 - 1008261-73.2025.8.26.0320).
Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda.
Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias.
Superada a fase administrativa e publicada a Relação de Credores do Art 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, as impugnações retardatárias deverão ser protocoladas em autos apartados dependentes, na forma dos Art. 8º, 10º e 13º, todos da mesma Lei, e do Comunicado CG 219/2018.
Intime-se. - ADV: LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON (OAB 500587/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), KLEYSLLER WILLON SILVA (OAB 23307/MT) -
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008261-73.2025.8.26.0320 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Deliciaria Fit Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. - Consoante determinado à fl. 483, último parágrafo, e em virtude da manifestação da requerente, abro vista ao PERITO JUDICIAL.
Prazo: 5 dias corridos.
Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), KLEYSLLER WILLON SILVA (OAB 23307/MT), LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON (OAB 500587/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
-
11/08/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
-
07/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 07:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:10
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
28/07/2025 13:31
Juntada de Decisão
-
28/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:53
Evoluída a classe de 7 para 129
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/07/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/06/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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