TJSP - 1004991-41.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004991-41.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Levy Emerson Novaes Pereira - Wms Supermercados do Brasil Ltda. (atacadao) -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento judicial de f. 301.
Presentes os pressupostos recursais (tempestividade, legitimidade e cabimento, já que o preparo é dispensado pelo art. 1.023 do CPC), conheço do recurso e lhe nego provimento.
Como se pode apreender pelas razões lançadas no recurso, o embargante traz à tona questões sem repercussão no que decidido, em torno das quais gira o mérito da demanda.
Especificamente, o que o embargante apresenta são argumentos para manifestar contrariedade ao entendimento expresso, sem repercussão prática, considerado erro de julgamento, contra o qual não cabem embargos de declaração, consoante jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
CABIMENTO: OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015). 1.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contem elementos meramente impugnativos. 2.
No caso em análise há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573249/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém lhes nego provimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial, que mantenho por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP) -
27/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:20
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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