TJSP - 1000619-32.2025.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000619-32.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Carolina Hartung Catelan - 1) Diante dos documentos juntados às fls. 40/65, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Ana Carolina Hartung Catelan em face de Unimed de Ibitinga Cooperativa de Trabalho Médico, para determinar que a requerida seja compelida a custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado pela médica especialista, a ser realizado por ela nos moldes estabelecidos pela expert, na cidade de São José do Rio Preto/SP.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedido, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais reputo inexistentes conforme documentos juntados aos autos, ao menos por ora.
Com efeito, é notório que cada Cooperativa UNIMED tem sua própria rede credenciada de prestadores de serviços e diferentes planos de saúde, com coberturas e preços distintos, com abrangência geográfica respectiva.
Não se desconhece a existência de regime de intercâmbio entre as unidades componentes do Sistema Nacional Unimed, permitindo que o beneficiário seja atendido fora da região de abrangência territorial de sua unidade contratada.
Todavia, a fruição desse benefício, está limitado aos casos de urgência e emergência.
Ademais, tendo a requerida garantido à autora, em tese, o tratamento mencionado, conforme se verifica às fls. 16/18, em sua área geográfica de atendimento por profissionais credenciados, a Unimed, a princípio, está contratualmente autorizada a recusar o custeio dos serviços médicos no município indicado na inicial.
Por fim, a alegação de melhor tratamento deve ser apurada após o contraditório.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Plano de saúde Decisão que indefere a tutela de urgência para que a segurada tenha cobertura de atendimento em Ribeirão Preto/SP Negativa da UNIMED baseada na existência de cláusula contratual que estabelece o grupo de municípios abrangidos - Pretensão que não procede Argumento de que em Ribeirão Preto/SP terá acesso a um melhor tratamento que deve ser melhor apurado na fase de instrução, após o contraditório Confirmação do despacho - Não provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2291095-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte requerida, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JULIANA APARECIDA HARTUNG CATELAN (OAB 383315/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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