TJSP - 1015281-28.2024.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:10
Ato ordinatório
-
04/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015281-28.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renata Aparecida dos Santos Noli - Isto posto, julgo PROCEDENTE esta ação e o faço para conceder à autora o benefício do auxílio acidente previsto nos artigos 86 e seguintes da Lei 8.213/91, e condenar a autarquia-ré no pagamento do benefício referido a partir do dia seguinte ao da primeira cessação do auxílio doença, conforme o Tema nº 862 do C.
STJ, observada a prescrição quinquenal, e a impossibilidade de cumulação de eventual benefício concedido no mesmo período.
Cuidando-se de matéria acidentária, incidirá a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, com atualização de acordo com os índices legais.
No que tange aos juros moratórios, devem acompanhar a data da concessão do principal, contados englobadamente até a citação e, depois, de forma decrescente, mês a mês, a base de 1% ao mês, conforme contido no artigo 406, do vigente Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária dos valores em atraso deve incidir o IPCA-E, enquanto para o cômputo dos juros de mora deve incidir o mesmo patamar aplicado na remuneração oficial da caderneta de poupança, como disposto no art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, observando-se o decidido nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 em relação a seu âmbito de eficácia e respectiva modulação dos efeitos, e na Repercussão Geral nº 810 do STF (atrelada ao RE nº 870.947/SE).
A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC, ressalvando-se que tal índice engloba conjuntamente os juros e a correção monetária, conforme artigo 3º da referida emenda.
O Instituto está isento de custas, mas deve honorários ao procurador adverso, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E.
C.
Superior Tribunal de Justiça).
Contrária aos interesses do INSS, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório com fundamento no artigo 10, da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997, artigo 475, incisos I e II do Código de Processo Civil, e Súmula n° 423, do E.
Supremo Tribunal Federal.
P.I. - ADV: DAYANNE CRYS SOARES CARDOSO (OAB 491339/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:44
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 04:07
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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