TJSP - 0089567-47.0500.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 23:09
Autos Eliminados
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26/07/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 00:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Albuquerque Cavalcanti de P.
Magalhães (OAB 158355/SP), Christian Kondo Otsuji (OAB 163987/SP) Processo 0089567-47.0500.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp -
Vistos.
Diante da arrematação noticiada (fls.80, R.20), defiro o pedido de cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel em razão dos débitos cobrados na presente execução fiscal e constantes na Av.16 da certidão da matrícula nº 87.882 (Apartamento nº 51 do Condomínio Edifício Saveiro, situado na Rua Francisca Júlia, nº539, Vila Moraes, 8º Subdistrito Santana/SP).
Servirá a presente como mandado/ofício de cancelamento da constrição, incumbindo à parte interessada a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem.
Indefiro, no mais, o pedido de substituição do polo passivo requerido pela Municipalidade, porquanto, ao que se verifica da certidão da matrícula acostada às fls. 53/60, o inóvel tributado nunca pertenceu à empresa Petroforte, mas à sua sócia, ora executada.
Dê-se nova vista dos autos ao Município para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. -
23/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:42
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2014 12:54
Recebidos os autos
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15/07/2014 08:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/05/2014 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2014 15:50
Expedição de Mandado.
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18/10/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/05/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/05/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/10/2011 00:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2011 14:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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22/06/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/06/2011 11:58
Conclusos para decisão
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07/06/2011 00:00
Conclusos para decisão
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06/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
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16/03/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/03/2011 11:33
Conclusos para decisão
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15/03/2011 00:00
Conclusos para decisão
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14/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
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24/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/02/2011 00:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/07/2010 15:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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20/04/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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31/03/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/10/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/09/2009 15:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/08/2009 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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17/08/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/08/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/05/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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24/04/2009 15:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/02/2009 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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22/12/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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09/12/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/09/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/07/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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11/07/2008 00:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/08/2005 00:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2005 16:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2005
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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