TJSP - 1017281-14.2015.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 21:53
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 09:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/03/2025 09:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/03/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:50
Remetido ao DJE
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14/03/2025 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:38
Documento Juntado
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10/10/2024 16:27
Petição Juntada
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08/10/2024 17:48
Petição Juntada
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23/08/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 11:28
Remetido ao DJE
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22/08/2024 10:28
Documento Juntado
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22/08/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 11:04
Remetido ao DJE
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21/08/2024 09:36
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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25/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/05/2024 07:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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08/05/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 11:34
Remetido ao DJE
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07/05/2024 09:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2024 09:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:56
Petição Juntada
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25/09/2023 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/09/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/09/2023 16:41
Ato ordinatório
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14/09/2023 16:40
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 16:55
Embargos de Declaração Juntados
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30/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Lucas Quirino de Oliveira (OAB 414587/SP) Processo 1017281-14.2015.8.26.0361 - Execução Fiscal - Exectdo: Celso Luciano de Oliveira Pinto, Cipasa Empreend Imobiliarios S C Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano
Vistos.
CURB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o imóvel em questão foi vendido a Celso Luciano de Oliveira Pinto e Adriana Gorete da Silva Quirino, em 2006, conforme registro à margem da matricula do imóvel.
Com a exceção (f. 47/56), juntou procuração e documentos (f. 57/80).
O Município de Mogi das Cruzes apresentou impugnação (f. 83/93*), arguindo matéria preliminar e pugnado pela improcedência dos pedidos.
Fundamento e Decido. É cediço que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, sendo o caso dos autos.
O IPTU é imposto real cujo lançamento é realizado de ofício.
Consoante estipula o art. 34 do CTN, in verbis: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No direito brasileiro o compromisso de compra e venda quitado, considera-se também título translativo, para fins do art.1.245, do novo Código Civil, de acordo com o Enunciado 87 do CEJ Centro de Estudos Judiciários.
Entretanto, para a aquisição da propriedade imobiliária configura-se insuficiente ter o título, porque é necessário seu registro; assim, antes desse registro não há transferência da propriedade, ainda que tenha havido transmissão da posse, nos termos dispostos pelos arts. 1.227 e 1.245 do mesmo Código.
No caso sub judice o compromisso de compra e venda foi firmado anteriormente à ocorrência do fato gerador que é a hipótese prevista em lei que, realizada materialmente, faz nascer a obrigação tributária.
Para o IPTU a hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil, ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana do Município (Código Tributário Nacional Comentado, coordenação Vladimir Passos de Freitas, 4ª edição, p. 127/128).
Aplicável ainda ao caso vertente a Súmula nº 399 do STJ: Cabe à Legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Assim, a transferência de propriedade do imóvel se dá com a transcrição do instrumento de venda e compra no registro de imóveis.
Se essa transcrição não ocorre, o antigo proprietário continua a responder pelos débitos fiscais que recaem sobre o imóvel em conjunto com o comprador.
A propósito recente decisão do E.
STJ, julgando recurso especial na forma do artigo 543-C, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0251813-05.2011.8.26.0000 4 PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROMISSÁRIO VENDEDOR POSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no qual firmou-se o entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU.
Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de préexecutividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a ação executiva tiver prosseguimento.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).
Nesse sentido assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: Ementa: Agravo de Instrumento IPTU Rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal Arguição de ilegitimidade passiva Compromisso de compra e venda levado à registro Proprietário e possuidor Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 2027432-38.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2015).
Ementa: Reexame de Acórdão - Arguição de ilegitimidade passiva ad causam Interposição de recurso especial - Decisão do STJ pela legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do compromissário comprador - Recurso devolvido à Turma Julgadora, conforme art. 543- C, § 7º do CPC Compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis Reforma do julgamento anterior - Recurso provido. (apelação nº 0119765-14.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Inteiro; Relator(a): Rodolfo César Milano; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 09/04/2015).
No caso em análise, a parte excipiente juntou às fl. 76/79 certidão da matricula nº 62.777 do 2] Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, onde comprova que o imóvel foi vendido a Celso Luciano de Oliveira Pinto e Adriana Gorete da Silva Quirino, em 09 de agosto de 2006.
Houve, pois, o registro.
Assim, incontroversa a transferência de propriedade antes dos fatos geradores.
Ante o exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Cipasa Empreendimentos Imobiliários Ltda em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Em observância ao principio da causalidade, uma vez que deixou de informar o fisco da mudança de titularidade, condeno a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a execução com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC.
A execução deverá prosseguir em face de Celso Luciano de Oliveira.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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23/08/2023 16:34
Conclusos para Sentença
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05/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/07/2023 18:56
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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23/06/2023 14:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/06/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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22/06/2023 16:58
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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26/05/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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21/03/2023 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2023 07:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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17/03/2023 18:26
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/03/2023 09:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/03/2023 09:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Valor Irrisório
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10/03/2023 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/03/2023 17:36
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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14/05/2019 16:00
Bloqueio/penhora on line
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10/05/2019 15:56
Conclusos para decisão
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10/05/2019 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2019 08:41
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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29/04/2019 18:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2019 18:10
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Resultado do AR
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20/01/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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20/01/2017 00:00
AR Positivo Juntado
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11/01/2017 16:02
Carta de Citação Expedida
-
11/01/2017 16:02
Carta de Citação Expedida
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11/01/2017 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2017 16:46
Conclusos para decisão
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14/03/2016 18:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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