TJSP - 1003389-98.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003389-98.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Solange Maria Romao - Mapfre Seguros Gerais S/A - - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Em face das alegações contidas na contestação (fls. 44 e seguintes), determino que a parte ré junte nos autos, no prazo de 15 dias, a apólice de seguro por ela mencionada.
Ressalte-se que não há que se falar em preclusão para juntada de novos documentos.
A finalidade da instrução processual não é outra senão viabilizar a adequada análise dos fatos pelo magistrado, devendo ser maximizada, para esse fim, a oportunidade de produção de provas pelas partes, desde que necessárias ou ao menos úteis para a intelecção das questões controvertidas no feito.
Não se coaduna com o direito processual moderno, que também deve ser norteado pela busca da verdade real, a adoção de fórmulas rígidas ou insuperáveis em questão probatória, especialmente no que se refere ao prazo para a juntada de documentos desde que não haja tumulto processual e respeitado o contraditório e os princípios da boa fé e lealdade processual.
A respeito do tema, veja-se os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Arguição do autor de que o banco cobra contratos quitados.
Prova de estorno dos valores pagos juntada após a prolação da sentença, mas antes de sua publicação.
Admissibilidade.
Jurisprudência tem admitido a juntada de documentos não essenciais à propositura da ação após a inicial e a resposta, desde que observado o contraditório e a boa-fé processual (art. 398 do CPC), aplicando-se os princípios da instrumentalidade do processo e da busca da verdade real.
Demonstrado que os valores pagos pelo autor foram estornados pelo banco três dias depois, não há como reconhecer que houve pagamento.
Ação improcedente.
Recurso provido. (TJ/SP - Apelação nº 0027573-30.2011.8.26.0001 - 17ª Câmara de Direito Privado - Relator: Erson T.
Oliveira J. 12/12/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 397 DO CPC.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. É perfeitamente válida a juntada de documentos em momento posterior àquele previsto nos artigos 396 e 397 do CPC, desde que ouvida a parte contrária, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e inexistente a premeditada ocultação.
Agravo de instrumento provido. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 0164331-82.2012.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Camargo Pereira J. 27/11/2012).
Após, vista à parte autora.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 442736/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 03:15
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 09:06
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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