TJSP - 0112458-63.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Issler
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112458-63.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Maria Helena Dias - Agravado: Prefeitura Municipal de Caconde -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA DIAS, em face da decisão proferida pelo E.
Juízo em primeiro grau, que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, quando da interposição de recurso inominado.
Verifico que, nos autos de origem (nº 1001066-09.2025.8.26.0103), constou na r. sentença, às fls. 626/627: Caso almeje interpor recurso inominado, de modo a possibilitar a apreciação de eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado.
Assim, fora dada a oportunidade para que o agravante apresentasse a documentação necessária para análise do pedido, porém, o recurso interposto não acompanhou toda a documentação solicitada.
A agravante não de desincumbiu de seu ônus.
Conforme jurisprudência dominante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
INDEFERIMENTO MANTIDO, COM FIXAÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE FORA DISPENSADO PARA O PROCESSAMENTO DESTE AGRAVO.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0110924-84.2025.8.26.9061; Relator (a):Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Fernandópolis -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09, cabe agravo somente para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Ademais, no Pedido de Interpretação de Interpretação de Lei n.º 0000013-36.2022.8.26.9020 foi firmada a tese jurídica: No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissãodo recursoinominado.
E assim se tem decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSENTE (I)A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE CONDUZAM à VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES (FUMUS BONI IURIS);(II)O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (PERICULUM IN MORA) E, POR FIM,(III)A REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS ANTECIPADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 0100070-46.2023.8.26.9014; Relator (a):Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023). "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO "PERICULUM IN MORA" E "FUMUS BONI JURIS".
DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATINENTES à ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 0100358-43.2022.8.26.9009; Relator (a):Paula Velloso Rodrigues Ferreri; Órgão Julgador: 2º Turma da Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) Daniel Issler - Advs: Aline Maris Ohnuki (OAB: 369873/SP) -
08/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 14:42
Decisão Monocrática
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05/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 0112458-63.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DANIEL ISSLER; Fórum de Caconde; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001066-09.2025.8.26.0103; Perdas e Danos; Agravante: Maria Helena Dias; Advogada: Aline Maris Ohnuki (OAB: 369873/SP); Agravado: Prefeitura Municipal de Caconde; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:56
Distribuído por competência exclusiva
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28/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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