TJSP - 1009593-84.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
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12/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
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10/04/2025 14:19
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:34
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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23/10/2024 15:57
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 19:01
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/04/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2024 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:32
Remetido ao DJE
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22/04/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:09
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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11/04/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 05:34
Remetido ao DJE
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09/04/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:15
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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21/03/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 15:28
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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19/03/2024 15:28
Documento Juntado
-
19/03/2024 15:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/03/2024 15:27
Remetido ao DJE
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07/02/2024 10:38
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:34
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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31/01/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 10:33
Remetido ao DJE
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30/01/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 10:12
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2023 09:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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22/11/2023 09:10
Mandado Juntado
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31/10/2023 16:02
Mandado Expedido
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17/10/2023 10:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/09/2023 08:02
Petição Juntada
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20/09/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
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18/09/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2023 14:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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18/09/2023 14:05
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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30/08/2023 10:18
Mandado Expedido
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24/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1009593-84.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Monte Athos -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 94/113 como emenda à petição inicial.
Anote-se, inclusive o novo valor dado à causa.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar o encarte da certidão de breve relato, que deverá ser obtida perante a Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, a consulta aos cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias e, desde que requerido pelo credor, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
São Carlos, 22 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
23/08/2023 14:14
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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22/08/2023 20:05
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2023 18:17
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:42
Emenda à Inicial Juntada
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09/08/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2023 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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