TJSP - 1003943-98.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003943-98.2025.8.26.0400 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elena Maria Garcia - Italo José Vergamini - O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP), PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP) -
08/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003943-98.2025.8.26.0400 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elena Maria Garcia - Italo José Vergamini - 1.
Para apreciação do requerimento de justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar documentação de sua renda mensal familiar (holerite de vencimentos, extratos bancários, faturas de cartão de crédito etc.) e cópia da declaração de ajuste (imposto de renda) à Receita Federal do último exercício, de seu núcleo familiar; sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Aprecia-se o requerimento de antecipação da tutela, formulado na inicial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, deve haver, pela análise dos fatos alegados e dos documentos apresentados pela parte, fortes elementos de que a parte autora tenha o direito material alegado, e que haja prejuízo jurídico na demora do reconhecimento desse direito.
Além disso, não se pode conceder a tutela de urgência se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Indefiro a antecipação da tutela, uma vez que a petição inicial não demonstra a realidade da propriedade e dos pagamentos feitos pela embargante para a compra do veículo automotor. 3.
Concedo o prazo de cinco dias para que a autora da ação junte aos autos provas documentais acerca do pagamento do preço do bem, mediante transferência bancária de valores ou outro meio idôneo, bem como demonstre despesas formais feitas com a manutenção do veículo em nome da embargante antes da penhora do bem (por meio de notas fiscais de peças e de serviços) ou pagamentos de impostos e taxas. 4.
Fica citado o embargado, na pessoa de seu advogado constituído no cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos presentes embargos de terceiro. 5.
Intimem. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP), PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:35
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:22
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 19:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:56
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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31/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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