TJSP - 1011418-79.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 19:12
Expedição de Carta.
-
14/09/2025 19:12
Expedição de Carta.
-
14/09/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011418-79.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Willian Dias Gomes -
Vistos.
A parte autora foi intimada à fl. 49 para informar sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela satisfação integral da obrigação.
A parte autora, contudo, quedou-se inerte (fl. 51), de sorte que é de rigor a extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação.
Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, a teor do artigo 487, inciso III, letra b, c.c. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde logo, o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, com a ressalva de que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp, etc); não cabendo ao juízo a retirada daquelas realizadas pelas partes.
Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão.
Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se e intime-se. - ADV: GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP) -
29/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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19/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 15:03
Expedição de Carta.
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13/09/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:50
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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03/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:40
Expedição de Carta.
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25/07/2024 17:40
Expedição de Carta.
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26/06/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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